DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAZARO ANTONIO RASOPPI NETO contra a dec… — REsp REsp 2225472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAZARO ANTONIO RASOPPI NETO contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Apelação Criminal n.
- A controvérsia encontra-se bem relatada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls.
- Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele mesmo Estado que deu parcial provimento à apelação defensiva, e de agravo em recurso especial interposto por Lazaro Antonio Rasoppi Neto em face da decisão que não admitiu o seu recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5898
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAZARO ANTONIO RASOPPI NETO contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 1.0000.24.212958-3/001).
A controvérsia encontra-se bem relatada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls. 2.305/2.306, grifei):
1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele mesmo Estado que deu parcial provimento à apelação defensiva, e de agravo em recurso especial interposto por Lazaro Antonio Rasoppi Neto em face da decisão que não admitiu o seu recurso especial.
2. Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 33, §1º, II, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1100 (mil e cem) dias-multa.
3. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, a qual deu-lhe parcial provimento para redimensionar as penas do réu para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e 200 (duzentos) dias-multa, ..
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4. Opostos embargos infringentes, foram rejeitados ..
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5. Em face de tal decisão, Lázaro Antonio interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em que alegou violação ao disposto no art. 8-A e 10-A da Lei 9296/1996, arts. 18, 20, 33, 44 e 59 do Código Penal, arts 156, 157, 240, 244, 386, III e VII, e 387, do Código de Processo Penal, arts. 33 e 50, §1º, da Lei nº 11.343/2006. Requereu seja reconhecida a nulidade da captura ambiental clandestina e das provas colhidas a partir da expedição ilegal de mandado de busca e apreensão, a quebra da cadeia de custódia, a absolvição por ausência de provas e pela atipicidade por ausência de dolo, a revisão da dosimetria da pena acerca da fixação do regime fechado e da não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Por sua vez, o Órgão Ministerial interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em que alegou violação ao disposto no art. 33, caput, e §4º, e art. 42, da Lei n.º 11.343/2006. Postulou o afastamento do reconhecimento do tráfico privilegiado, ao argumento de que o recorrido se dedica habitualmente à atividade criminosa.
7. O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no AREsp 1.748.266/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente a impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem, é inadmissível o agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
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4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.