DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pela… — REsp REsp 2225414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL contra CÉZAR AUGUSTO CARNEIRO BENEVIDES e NANCI LEONZO.
- Dessa forma, por considerar que, em assim agindo, os réus, Cézar Augusto Carneiro Benevides e Nanci Leonzo, violaram o disposto nos arts.
- 9º, caput, X, 10, caput, incisos I, VIII, IX e XI e 11, caput, I, todos da LIA, em sua redação original, pugnou, por suas condenações às sanções previstas no art.
- 12, I, II e III da lei de regência, além do ressarcimento integral e solidário dos danos causados ao erário, avaliados no valor histórico de R$ 53.600,00 (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14241, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL contra CÉZAR AUGUSTO CARNEIRO BENEVIDES e NANCI LEONZO.
Sustentou, em síntese, que ambos os réus enquanto professores da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - UFMS, em união de esforços e aproveitando-se de seus cargos, aderiram a conduta um do outro, visando à aquisição do acervo da biblioteca pessoal da ré Nanci Leonzo, pelo valor de R$ 50.000,00, mediante a utilização de recursos oriundos de convênios firmados com a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação de Mato Grosso do Sul - FADEMS, FADEMS, cujos objetos eram referentes à realização de vestibulares (Processo Seletivo UFMS 2006 - Verão e Processo Seletivo UFMS 2007 - Verão), para quais o réu Cézar Augusto Carneiro Benevides foi nomeado pela FUFMS para atuar como gestor, em manifesto desvio de finalidade e das normas legais licitatórias, causando, com isso, prejuízo ao erário no importe de R$ 53.900,00.
Esclareceu que os réus conviviam em união estável há mais de 20 anos e que a ré Nanci Leonzo encaminhou à Reitoria da UFMS correspondência ofertando o seu acervo particular, supostamente avaliado em R$ 200.000,00, mas, que para cobrir gastos médicos e clínicos decorrentes de problemas de saúde, decidiu vendê-lo por apenas R$ 50.000,00 e, assim, o réu, Cézar Augusto Carneiro Benevides, na condição de Pró-Reitor de Graduação da UFMS, determinou a aquisição direta do acervo bibliográfico e o pagamento da quantia de R$ 50.000, 00 à mencionada ré.
Dessa forma, por considerar que, em assim agindo, os réus, Cézar Augusto Carneiro Benevides e Nanci Leonzo, violaram o disposto nos arts. 9º, caput, X, 10, caput, incisos I, VIII, IX e XI e 11, caput, I, todos da LIA, em sua redação original, pugnou, por suas condenações às sanções previstas no art. 12, I, II e III da lei de regência, além do ressarcimento integral e solidário dos danos causados ao erário, avaliados no valor histórico de R$ 53.600,00 (e-STJ fls. 12-23).
Proferida sentença (fls. 3362-3391), integralizada pelos aclaratórios de fls. 3440-3442), o pedido foi julgado parcialmente procedente para o fim de absolver a ré Nanci Leonzo e, lado outro, condenar o réu Cézar Augusto Carneiro Benevides, como incurso no art. 10, IX e XI da LIA, às seguintes sanções descritas no art. 12, II da lei de regência, em sua atual redação, a saber: a) ressarcimento do dano provocado à FUFMS, consistente nas despesas de transporte e catalogação dos livros, no valor total de R$ 3.300,00 e, b) multa
[trecho intermediário suprimido]
à configuração do ato de improbidade administrativa atribuída à ré Nanci Leonzo, pelo qual o corréu Cézar Augusto Carneiro Benevides foi condenado como incurso no art. 10, IX e XI da Lei nº 8.429/992.
Portanto, caracterizadas as alegadas omissões, é necessário o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC, para fazer com que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre os pontos omissos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.221.403/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 23/8/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.561.073/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para provê-lo a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular prosseguimento com a análise das omissões acima destacadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.