DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS FERNANDO SILVA, com fundamento na alínea "a" … — REsp REsp 2225405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS FERNANDO SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Revisão criminal de sentença condenatória, reformada por Acórdão, que condenou o requerente pela prática, em concurso formal, de dois crimes de roubo majorado, nos termos do art.
- A questão em discussão consiste em saber se contraria à lei a aplicação da fração de 1/3 (um terço) pelo concurso formal de crimes na espécie.
- A Súmula nº 659, do STJ, refere-se à quantidade de delitos em crime continuado e não é vinculante, ou seja, não afeta a livre convicção do magistrado.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, a fim de, tão somente, redimensionar a pena do paciente em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses, 17 (dezessete) dias de reclusão, mais o pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação". (HC 620.677/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIS FERNANDO SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. FRAÇÃO NO CONCURSO FORMAL. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal de sentença condenatória, reformada por Acórdão, que condenou o requerente pela prática, em concurso formal, de dois crimes de roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º, I e II, c/c art. 70, do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se contraria à lei a aplicação da fração de 1/3 (um terço) pelo concurso formal de crimes na espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 659, do STJ, refere-se à quantidade de delitos em crime continuado e não é vinculante, ou seja, não afeta a livre convicção do magistrado.
4. Na espécie, não há contrariedade ao art. 70 do CP, porquanto a fração determinada pelo Juízo, na origem, foi devidamente justificada e se encontra dentro do intervalo previsto no texto legal, bem como teve como fundamento a danosidade provocada pelos crimes.
IV. DISPOSITIVO
5. Revisão Criminal improcedente." (e-STJ, fl. 509)
O recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 70 do Código Penal, porquanto, embora tenha reconhecido que foram 02 os crimes de roubos praticados pelo recorrente, manteve a fração de 1/3. Todavia, em se tratando de concurso formal de crimes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determinar que, quando forem praticados apenas 02 delitos, o acréscimo deve se dar na fração de 1/6.
Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para adequar a fração de exasperação da pena, pelo concurso formal, para 1/6, na terceira fase do procedimento dosimétrico (e-STJ, fls. 520-530).
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 540-547), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 549-550).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 566-570).
É o relatório.
Decido.
Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, nos casos de concurso formal de crimes, a exasperação da pena deve observar o número de infrações penais cometidas, sendo esse o parâmetro que define, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2, a fração de aumento aplicável.
Assim, a jurisprudência desta Corte estabelece que a prática de 02 infrações justifica o aumento de 1/6; 03 infrações, 1/5; 04 infrações, 1/4; 05 infrações, 1/3; e 06 infrações,
[trecho intermediário suprimido]
de três infrações, deve incidir o aumento na fração de 1/5" (HC n. 603.600/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/09/2020).
V - Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de, tão somente, redimensionar a pena do paciente em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses, 17 (dezessete) dias de reclusão, mais o pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação".
(HC 620.677/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)
Portanto, uma vez que, conforme reconhecido nos autos, foram praticados 02 delitos, a fração de aumento a ser aplicada é de 1/6, conforme diretriz estabelecida por esta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para que a fração de aumento pelo reconhecimento do concurso formal de crimes seja fixada no patamar de 1/6.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.