DECISÃO Trata-se recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do pe… — REsp REsp 2225380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO SERVIÇOS HOSPITALARES.
- DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO.
- 1-O STJ (R Esp nº 1.116.399/BA ), sob o signo do art.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 172):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRPJ E CSLL. CLINICA DE ANESTESIOLOGIA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO SERVIÇOS HOSPITALARES. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. .
1-O STJ (R Esp nº 1.116.399/BA ), sob o signo do art. 543-C do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, firmou o entendimento no sentido de que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, sendo desnecessária a disponibilização de estrutura de internação, excluindo-se as simples consultas médicas.
2- No presente caso a impetrante pretende o reconhecimento do direito de recolher o IRPJ no percentual de 8% e a CSLL no percentual de 12%, por entender que os serviços por ela prestados são equiparados a serviços hospitalares, bem como o direito de compensar os valores indevidamente pagos a título de IRPJ e CSLL, nos últimos 10 (dez) anos.
3- Apelação e remessa oficial as quais se nega provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 192/203).
A recorrente aponta ofensa aos arts. 535 e 458 do CPC/1973, aduzindo negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta violação do art. 85, §§ 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei n. 9.249/95, e o art. 111 do CTN, quanto ao fato de que consultas médicas não estão incluídas na base de cálculo reduzida.
Contrarrazões às e-STJ fls. 219/224.
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 225/227).
Passo a decidir.
Em relação à suscitada negativa de prestação jurisdicional, o art. 535 do CPC/1973 prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material.
Para o provimento do recurso especial com base no referido dispositivo legal, a omissão tem que ser patente, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio.
Em suas razões de embargos de declaração, a parte recorrente aduziu omissão quanto ao fato de que, à luz do art. 1 5, § 2º, da Lei n. 9.249/95, a expressão "serviço hospitalar" compreende apenas os serviços de natureza hospitalar, de forma que o benefício pretendido não se aplica às consultas médicas, nem mesmo quando realizadas no interior de hospitais, de modo que só abrange parcela das receitas da sociedade que decorre da prestação de
[trecho intermediário suprimido]
presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Agravo interno provido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.192.215/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Portanto , remanescem prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam analisadas as questões omissas mencionadas acima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.