DECISÃO WANDERSON DO NASCIMENTO PEREIRA interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2225372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WANDERSON DO NASCIMENTO PEREIRA interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 3 anos de reclusão, 11 meses de detenção, e 10 dias-multa, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização às vítimas, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 155, § 4º, II, 129, 147, 150 e 352, todos do CP.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402, 3416, 3587, 3386
Ementa oficial
DECISÃO
WANDERSON DO NASCIMENTO PEREIRA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação Criminal n. 00001150420218272703.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 3 anos de reclusão, 11 meses de detenção, e 10 dias-multa, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização às vítimas, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, II, 129, 147, 150 e 352, todos do CP.
Nas razões do especial, a defesa aponta a violação dos arts. 619 e 387, IV, do CPP. Argumenta que, no caso, não houve instrução específica para fixar valor indenizatório em favor das vítimas, tese que não foi decidida pelo Tribunal de origem.
Pleiteia a absolvição do recorrente.
Admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento especial (fls. 552-556).
Decido.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao apelo defensivo, destacou o seguinte (fls. 443-445):
2. Da legalidade da fixação da indenização por danos morais Sobre o pedido de exclusão da indenização à vítima, o inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, importante inovação introduzida pela Lei nº 11.719/08, determina ao juiz que fixe na sentença condenatória um valor mínimo ao ofendido, a título de reparação. Salienta-se que bem antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08, o dever de indenização cível sempre esteve previsto na seara penal, especificamente no artigo 91, I, Código Penal, embora raramente praticada e efetivada. Portanto, a nova redação do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, apenas simplificou e instrumentalizou de forma mais eficaz o que já era determinado e previsto pelo direito material (Código Penal). Ressalta-se que a fixação de valor mínimo a título de indenização cível decorre do caráter híbrido do processo penal e visa atender, de maneira célere, o interesse da vítima e de seus sucessores. No entanto, para que essa fixação seja válida, o respeito ao devido processo legal e aos direitos da ampla defesa e do contraditório é condição inafastável.
In casu, curvo-me à posição majoritária do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, que entendem que para a sua fixação, é indispensável o
[trecho intermediário suprimido]
realização de instrução probatória específica sobre o dano.
4. No caso, embora tenha havido pedido genérico do Ministério Público na inicial acusatória, não constou a indicação de valor, tampouco foi produzida instrução probatória específica para apuração do quantum indenizatório.
5. A ausência desses elementos inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, fundamentos constitucionais que orientam a interpretação do art. 387, IV, do CPP.
6. A decisão das instâncias ordinárias contraria os precedentes firmados pelo STJ, razão pela qual impõe-se a exclusão da indenização mínima arbitrada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.726.966/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifei)
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para excluir a condenação de indenização às vítimas.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.