ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2225368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por JONATHAS SILVÉRIO BORGES ao acórdão da Sexta Turma assim ementado (fls.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por JONATHAS SILVÉRIO BORGES ao acórdão da Sexta Turma assim ementado (fls. 719/720):
Direito Penal. Recurso Especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Laudo toxicológico preliminar. Comprovação da materialidade. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça local que absolveu os réus dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na ausência de laudo toxicológico definitivo, considerado essencial para comprovação da materialidade delitiva.
2. A sentença condenou os réus com base na apreensão de 605 g e 13,48 kg de maconha, além de balanças e petrechos relacionados ao tráfico, e considerando o teor de laudo de constatação preliminar, assinado por perito oficial, que atestou a natureza da substância apreendida.
3. O acórdão recorrido, por maioria, absolveu os réus, entendendo que a ausência do laudo definitivo inviabilizava a comprovação da materialidade. O voto vencido considerou suficiente o laudo preliminar para fundamentar a condenação.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência do laudo toxicológico definitivo compromete a comprovação da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; e (ii) verificar se o laudo preliminar, elaborado por perito oficial e com grau de certeza equivalente ao definitivo, é suficiente para fundamentar a condenação.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção desta Corte, em 26/10/2016, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.544.057/RJ (Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), assentou que o laudo definitivo não se reveste de nota de imprescindibilidade, podendo ser suprido pelo laudo provisório, nos casos em que for possível a obtenção do mesmo grau de certeza.
6. No caso, o laudo preliminar, devidamente subscrito por perito oficial e com teste químico positivo para maconha, confere grau de certeza equivalente ao exame definitivo, sendo apto para fundar a conclusão no
[trecho intermediário suprimido]
da perícia oficial completa, ao argumento de que o laudo preliminar tem natureza de elemento informativo e, por si só, não pode fundamentar condenação, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal (fl. 745).
Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
Embargos de declaração não conhecidos.
VOTO
O recurso não comporta conhecimento.
Ora, o acórdão embargado foi publicado em 17/11/2025 (fl. 730), enquanto que o presente recurso só foi protocolizado em 22/11/2025, ou seja, fora do prazo legal de 2 dias.
No mesmo sentido, certificou a serventia (fl. 749):
O prazo para oposição de embargos de declaração em relação ao acórdão de folha 716 teve início em 18/11/2025 e término em 19/11/2025, e a petição n. 1139576/2025 (EDcI) foi protocolizada em 22/11/2025.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.