DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO SILVA CRUZ, com fundamento na alínea "a" d… — REsp REsp 2225354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO SILVA CRUZ, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal do estado de Tocantins, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena fundado em aprovação parcial no ENEM PPL 2024.
- O indeferimento baseou-se na remição anteriormente concedida ao apenado por conclusão do ensino médio devidamente certificada pela participação no ENCCEJA PPL 2023.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para deferir ao Paciente a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias de pena pela aprovação em 5 (cinco) áreas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens Adultos - ENCCEJA/Ensino Fundamental, no ano de 2017. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO SILVA CRUZ, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal do estado de Tocantins, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 73/74):
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM E NO ENCCEJA PPL 2023. MESMO NÍVEL EDUCACIONAL. BIS IN IDEM CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena fundado em aprovação parcial no ENEM PPL 2024. O indeferimento baseou-se na remição anteriormente concedida ao apenado por conclusão do ensino médio devidamente certificada pela participação no ENCCEJA PPL 2023. 2. O agravante sustenta que os exames realizados em 2024 representam esforços distintos do anterior, defendendo a inexistência de bis in idem e invocando princípios constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível reconhecer nova remição de pena com fundamento em aprovação parcial no ENEM 2024 e no ENCCEJA 2023, quando já houve remição anteriormente deferida por frequência escolar no EJA, para o mesmo nível de escolaridade (Ensino Médio). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A remição de pena por estudo está prevista no art. 126 da LEP e na Resolução CNJ nº 391/2021, e visa reconhecer o esforço do apenado para sua reintegração social. 5. O parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ nº 391/2021 permite a remição por aprovação em exames como ENEM e ENCCEJA, desde que não haja benefício anterior relacionado ao mesmo nível de ensino. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJTO reconhece a impossibilidade de dupla remição referente a exames que certificam o mesmo nível educacional, ainda que distintos, por configurar bis in idem. 7. O limite legal e jurisprudencial impede a concessão cumulativa de remição para o mesmo nível de ensino, mesmo que por vias diferentes (EJA, ENEM, ENCCEJA), sendo necessária comprovação de avanço educacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em execução penal conhecido não provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 83/93), aponta o recorrente violação do artigo 126 da Lei de Execução Penal.
Alega que o reeducando faz jus à remição de 40 (quarenta) dias de pena pela participação e aprovação no ENEM PPL 2024.
Sustenta não haver bis in idem entre Encceja e Enem, pois, embora ambos os exames tratem de competências educacionais relacionadas à grade curricular do ensino médio,
[trecho intermediário suprimido]
art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal, totalizando 177 (cento e setenta e sete) dias remidos.
4. Agravo regimental parcialmente provido para deferir ao Paciente a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias de pena pela aprovação em 5 (cinco) áreas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens Adultos - ENCCEJA/Ensino Fundamental, no ano de 2017.
(AgRg no HC n. 608.477/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade na ordem ora postulada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão coator e determinar que o Juiz das execuções criminais reaprecie o pedido de remição da pena por aprovação no Enem/2024, afastando o fundamento de duplicidade de benefícios por aprovação anterior no Encceja/2023, nível médio.
Comunique-se a presente decisão, com urgência.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.