DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALCIR DOS SANTOS JANUARIO contra acórdão proferid… — REsp REsp 2225350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALCIR DOS SANTOS JANUARIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n.
- 5000477-22.2022.8.24.0066, assim ementado (fls.
- POSTULADA A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
- VÍTIMA QUE TEVE O APARELHO CELULAR SUBTRAÍDO ENQUANTO ESTAVA EM UMA CHÁCARA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALCIR DOS SANTOS JANUARIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n. 5000477-22.2022.8.24.0066, assim ementado (fls. 127):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. VÍTIMA QUE TEVE O APARELHO CELULAR SUBTRAÍDO ENQUANTO ESTAVA EM UMA CHÁCARA. OFENDIDO DETALHOU TER DESCONFIADO DO DENUNCIADO, UMA VEZ QUE, POUCO TEMPO APÓS A PRÁTICA CRIMINOSA, SOUBE QUE O RÉU MENCIONOU TER ADQUIRIDO UM NOVO CELULAR. DENUNCIADO QUE TRABALHAVA NO LOCAL EM QUE OCORREU A SUBTRAÇÃO. CHIP TELEFÔNICO INSERIDO NO APARELHO CELULAR FURTADO QUE ESTAVA NO NOME DO DENUNCIADO, INCLUSIVE UMA FOTOGRAFIA DELE ESTAVA VINCULADA AO NÚMERO EM UM APLICATIVO DE MENSAGENS. RÉU LOCALIZADO NA POSSE DA RES FURTIVA NO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS EM RELAÇÃO À AUTORIA E À MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITEADA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. INVIABILIDADE. AINDA QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SEJAM INTEGRALMENTE FAVORÁVEIS E A PENA TENHA SIDO FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS, O ACUSADO É REINCIDENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO ARBITRADO NA SENTENÇA. PRETENSA REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. VALOR DO PREJUÍZO DEVIDAMENTE EVIDENCIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEFESA QUE NÃO IMPUGNOU, EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, O MONTANTE INDENIZATÓRIO POSTULADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. MONTANTE FIXADO COM BASE NA AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA EXACERBADO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Juízo de primeiro grau condenou o recorrente como incurso no art. 155, caput, do Código Penal a 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa de 12 (doze) dias-multa. Na oportunidade fixou-se a verba mínima indenizatória no valor de R$1.000,00 (mil reais) (fls. 71-79).
A Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls. 127-128).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa alega violação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Aduz que a fixação do valor mínimo indenizatório pressupõe que a
[trecho intermediário suprimido]
expressamente pleiteado a estipulação de valor indenizatório pelos danos materiais, não especificou na denúncia o montante efetivamente pretendido, o qual não pode decorrer de mera ilação relacionada ao suposto valor atribuído à res furtiva.
No mais, não há qualquer indicação - tanto na sentença como no acórdão - de que tenha havido instrução específica para o fim de determinar objetivamente o valor efetivo do bem subtraído.
Destarte, a solução esposada pelas instâncias ordinárias destoa da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual incide a Súmula n. 568/STJ, segundo a qual O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para decotar o valor mínimo indenizatório fixado nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.