DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, c… — REsp REsp 2225336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado: "Recurso de Agravo Execução Penal.
- Agravo interposto contra decisão proferida pelo douto Juízo da Vara de Execuções Penais, que regrediu o regime para o semiaberto, em desfavor do apenado CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA.
- Decisão que: "em razão da evasão do apenado, o Juízo da execução penal determinou sua regressão cautelar de regime, sem que sequer houvesse prévia intimação do apenado para apresentar justificativa".
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado:
"Recurso de Agravo Execução Penal. Agravo interposto contra decisão proferida pelo douto Juízo da Vara de Execuções Penais, que regrediu o regime para o semiaberto, em desfavor do apenado CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA. Decisão que: "em razão da evasão do apenado, o Juízo da execução penal determinou sua regressão cautelar de regime, sem que sequer houvesse prévia intimação do apenado para apresentar justificativa". Pretende a reforma da decisão proferida pelo juízo da execução, para tornar sem efeito a regressão cautelar de regime, e que seja expedido alvará de soltura em favor do penitente. Em sede de juízo de retratação, o decisum foi mantido, conforme se verifica na peça 000002 - fl. 31. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso. 1. A nossa Constituição consagrou, a nível de dogma, o princípio da legalidade ao lado do devido processo legal. Em decorrência disso, qualquer punição, inclusive em sede de execução da pena, deve estar expressamente prevista em lei e só pode ser aplicada com estrita observância a do due process of law. 2. A Lei 7.210/84 não contempla a regressão cautelar do regime prisional e esta é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, não tendo assim fincas na legislação pertinente. 3. Nem mesmo o poder cautelar genérico pode suplantar o princípio da legalidade, pois os fins não justificam os meios. 4. Registro que, em tais circunstâncias, sempre deve ser ouvido previamente o apenado, o que não correu no presente caso. Não sendo feito isto, restará desrespeitado o devido processo legal. 5. Uma vez cumprido o mandado de prisão, o apenado deve ser imediatamente apresentado ao Juiz da Execução, sendo-lhe dada oportunidade de se justificar. 6. Recurso provido para cassar a decisão que deferiu a regressão de regime, a fim de que se observe o devido processo legal. Oficie-se." (e-STJ, fl. 47).
Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 118, I e § 2º, da LEP.
Defende, em síntese, a possibilidade de regressão cautelar do regime, sem a necessidade de ouvida prévia do apenado. Cita, nesse sentido, precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
Requer, ao final, que seja restabelecida a decisão do Juízo das Execuções que determinou a regressão cautelar de regime do reeducando.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o
[trecho intermediário suprimido]
dos regimes, sem que configure qualquer desproporcionalidade, em consonância com o art. 118, caput e inciso I, da Lei de Execução Penal. Precedentes.
V - A desconstituição da premissa de que a conduta do agravante constitui falta grave demandaria aprofundada dilação probatória, totalmente incompatível com a via eleita. Precedentes.
VI - No mais, o presente agravo limitou-se a discorrer sobre a possibilidade da utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, caso em que tem aplicabilidade o disposto no enunciado da Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n. 802.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que regrediu cautelarmente de regime o apenado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.