DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BLUMARE VEICOLO LTDA., com fundamento na alínea "a… — REsp REsp 2225330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BLUMARE VEICOLO LTDA., com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- Em apertada síntese, o acórdão recorrido (fls.
- 411-421) deu provimento à apelação Fazendária que atacava sentença extintiva de Ação de Execução Fiscal com lastro no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BLUMARE VEICOLO LTDA., com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Em apertada síntese, o acórdão recorrido (fls. 411-421) deu provimento à apelação Fazendária que atacava sentença extintiva de Ação de Execução Fiscal com lastro no art. 924, II, do CPC. O acórdão recorrido assentou que a sentença incorreu em error in procedendo e violou o princípio da não surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), uma vez que a Fazenda Pública Estadual não foi intimada para se manifestar sobre o pedido de extinção do feito formulado pela executada. Ademais, destacou-se a prévia e expressa confissão irrevogável e irretratável do débito pela empresa Recorrente em razão de adesão a programa de parcelamento (Decreto nº 4.147/2009), cujo posterior inadimplemento restaurou a exigibilidade do crédito tributário e da CDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 480-486).
No presente recurso, alega-se violação aos artigos 277, 927, I e II, e 1.040, todos do Código de Processo Civil de 2015. Em síntese, sustenta a Recorrente que a anulação da sentença foi indevida, pois o vício processual (ausência de intimação) não teria o condão de influenciar o resultado final do julgamento. Ademais, argumenta que a sentença aplicou corretamente tese vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da cobrança. Pede a reforma do julgado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Tribunal de origem admitiu o Recurso Especial.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O Recurso Especial não merece conhecimento.
O acórdão recorrido fundamentou-se em dois pilares principais. O primeiro, a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (art. 7º e 10 do CPC/2015), em razão da ausência de intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o pedido de extinção da execução. O segundo pilar consistiu na constatação de que a dívida em execução havia sido objeto de confissão irrevogável e irretratável pela devedora ao aderir a programa de parcelamento (Decreto nº 4.147/2009). O acórdão expressamente registrou que o inadimplemento do parcelamento restaurou a exigibilidade do crédito tributário e da Certidão de Dívida Ativa, afirmando que "não se pode falar em extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC".
Trata-se, inequivocamente, de fundamentos autônomos e suficientes, que, isoladamente, seriam capazes de manter a higidez do
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (..) 3. Inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.955.367/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.