DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCO JOSE ME… — RHC RHC 222533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCO JOSE MENDES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 157, § 3º, II, e 311, caput, ambos do Código Penal.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Denegado o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 4355, 5567, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCO JOSE MENDES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.167047-7/000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 3º, II, e 311, caput, ambos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 930):
HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO SUFICIENTES - SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PELO RECOLHIMENTO DOMICILIAR - HIPÓTESE DO ART. 318, III, DO CPP - INVIABILIDADE - DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO COM VIOLÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - ORDEM DENEGADA.
1. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
2. Se o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, incabível prisão domiciliar ao paciente que tem a guarda de filho menor de 12 anos, com fulcro no art. 318-A do CPP.
3. Denegado o habeas corpus.
V. V. Tendo o paciente comprovado, por meio de farta documentação que instrui o writ, ser imprescindível aos cuidados especiais de seu filho, pessoa menor de 6 (seis) anos de idade, mostra-se viável a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP.
Neste recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta a ausência de provas aptas a justificarem a imposição da custódia, ante a ausência de indícios de participação do recorrente na empreitada criminosa.
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado.
Assere, por fim, que "o paciente é pai e único responsável pelos cuidados de seu filho menor de idade, atualmente com 02 (dois) ano de idade, situação que autoriza, nos termos da lei, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, na forma do artigo 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl.981).
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Pleiteia, também, o deferimento do direito à gratuidade da Justiça.
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o presente recurso é mera reiteração do pedido feito no HC n.1016908/MG, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão denegando a ordem.
Ante o exposto, diante da constatação de que o presente recurso é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.