DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2225328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/RS, assim ementado (fl.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO FADEP DEVIDOS PELO ESTADO.
- MANTIDA A CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA AO MUNICÍPIO E APLICADO O CONTIDO NO ART.
- Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sob o argumento de que houve fixação de honorários advocatícios em patamar ínfimo, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/RS, assim ementado (fl. 237):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO FADEP DEVIDOS PELO ESTADO. CABIMENTO.
MANTIDA A CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA AO MUNICÍPIO E APLICADO O CONTIDO NO ART. 87, § 1º, DO CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sob o argumento de que houve fixação de honorários advocatícios em patamar ínfimo, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Alega que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios não devem ser fixados de forma irrisória, ainda que em face de entes públicas, e que uma das partes seja assistida pela Defensoria Pública (fl. 311).
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 324-327.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Inicialmente, consigna-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, fixou a seguinte tese referente à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade em demandas em que se pleiteia, do Poder Público, um direito à saúde: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC".
Eis a ementa do acórdão:
Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.
I. Caso em exame
1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.
II. Questão em discussão
2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da
[trecho intermediário suprimido]
jurídica estabelecida nos autos, isto é, o direito à saúde" (REsp 1.549.349/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.9.2015).
4. Recurso Especial provido para restabelecer o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pela sentença. (REsp n. 1.650.737/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
Cita-se ainda a seguinte decisão monocrática: AREsp n. 2.812.056, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 09/06/2025.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem rateados pelas partes requeridas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.