DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIZ CARLOS P… — RHC RHC 222529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, como incurso no art.
- Na ocasião, foi determinada a execução imediata da pena, nos moldes do Tema n.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091, 10908
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5538507-52.2025.8.09.0011).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, §§ 2º, III, IV e VI, e 2º-A, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. Na ocasião, foi determinada a execução imediata da pena, nos moldes do Tema n. 1.068/STF.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 48/58).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1068/STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tentativa de homicídio qualificado pelo Tribunal do Júri. A pena foi fixada em 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A prisão foi decretada para execução provisória da pena com base no Tema 1068/STF. O impetrante busca a revogação da prisão, alegando ausência de fundamentação concreta, ofensa ao princípio da presunção de inocência e necessidade de observância aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decretação da prisão para execução provisória de pena imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento no Tema 1068/STF, exige a demonstração dos requisitos cautelares do art. 312 do CPP; e (ii) a referida prisão viola o princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão do paciente está em consonância com o Tema 1068/STF. Este tema vinculante reconhece a constitucionalidade da execução provisória da pena fixada pelo Tribunal do Júri. 4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal afasta a exigência de trânsito em julgado como condição para a prisão do réu condenado pelo Conselho de Sentença. 5. Para a execução provisória da pena decorrente do veredito do Tribunal do Júri, não se exige a demonstração dos requisitos cautelares do art. 312 do CPP. Esta prisão possui natureza penal, decorrente de condenação criminal (prisão-pena), e não de medida cautelar. 6. Não há ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição ("ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado"), pois a execução provisória não implica presunção de culpa definitiva, mas sim eficácia jurídica da condenação proferida por órgão constitucionalmente soberano. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7.
[trecho intermediário suprimido]
do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.
4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.