DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fu… — REsp REsp 2225283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- PERDA DO CARGO E CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESFERA PENAL.
- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 246. § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 734/1993.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10198
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 2.483-2.484):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO CARGO E CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESFERA PENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ESFERA CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 246. § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 734/1993. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação civil pública visando à cassação da aposentadoria e à decretação da perda do cargo dos réus em razão da prática de conduta incompatível com a função, com fundamento no artigo 157, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 734/1993. Os réus foram acusados como incursos no artigo 325, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, por supostamente terem revelados questões referentes à segunda fase do 81º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público de São Paulo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia à subsunção da conduta dos réus ao disposto no artigo 157, inciso I, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual nº 734/1993), lei de natureza cível que dispõe sobre a organização do Ministério Público e regulamenta as relações de seus membros com a instituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A vitaliciedade concedida aos membros do Ministério Público lhes garante o direito de somente serem destituídos do cargo que ocupam por força de sentença judicial transitada em julgado. Em observância a essa garantia, a lei prevê que seja primeiro proferida a decisão na esfera penal para que, então, haja um juízo da conduta incompatível com o exercício do cargo na esfera cível, a ser formulado em ação voltada especificamente para esse fim.
4. O reconhecimento da prescrição, ainda que extinga a pretensão punitiva do Estado em relação à violação de sigilo funcional, não tem o condão de apagar a conduta dos réus, tampouco impede a propositura da ação civil, conforma se infere do artigo 67, inciso II, do Código de Processo Penal.
5. Reconhecida a prescrição no âmbito administrativo. A ação civil pública está fundada na conduta que se amolda ao tipo penal descrito no artigo 325 do Código Penal e configura prática de crime incompatível com o exercício do cargo. Prevê o artigo 246, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 734/1993 que "A falta, também definida como crime, prescreverá
[trecho intermediário suprimido]
do cargo, após decisão judicial transitada em julgado".
Ora, conforme o princípio da presunção de inocência, a prática de crime somente pode ser admitida após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Inexistindo decisão definitiva nesse sentido, a improcedência do pedido se impõe.
Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL SOB O VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.