DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por JOSE DA SILVA SANTOS… — RHC RHC 222526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por JOSE DA SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- 132/134): "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por JOSE DA SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0626768- 95.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 132/134):
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. REJEITADA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA PERICULOSIDADE DO PACIENTE E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 63 DO TJCE. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. REJEITADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, QUE SE MOSTRAM INAPROPRIADAS. PRECEDENTES STJ E TJCE. DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Francisco Iranete de Castro Filho, em favor de José da Silva Santos, contra ato do Juiz de Direito do 3º Núcleo de Audiências de Custódia da Comarca de Quixadá/CE, que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos previstos no Art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a presença dos requisitos para a prisão preventiva do paciente; (ii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Da alegação de ausência de fundamentação idônea e requisitos para a prisão preventiva do paciente. Compulsando os autos de origem, depreende-se que o juízo a quo manteve a prisão preventiva do paciente em sentença condenatória com base na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria evidenciados pelos elementos de informação colhidos através do Inquérito Policial nº 413-45/2025, (fls. 04/30 dos autos da ação penal nº 0204541-73.2025.8.06.0293), eis que o paciente teria empreitado fuga ao vislumbrar a viatura policial, momento em que foi realizada busca pessoal e encontrado 18 trouxinhas de cocaína, R$ 350,00 (trezentos e
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a pequena quantidade de droga apreendida, o que demonstra que seria suficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas no presente caso.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Pedido liminar indeferido às fls. 176/179.
Parecer do MPF às fls. 198/206.
É o relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em 26/9/2025, o juízo singular revogou a prisão preventiva do ora recorrente, tendo sido expedido alvará de soltura em seu favor.
Assim, constata-se na perda do objeto da irresignação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.