ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2225183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reformou sentença de procedência em embargos à execução de cédula rural pignoratícia, afastando o pedido de alongamento compulsório da dívida rural e reconhecendo a ausência de interesse processual quanto à cobrança de comissão de permanência.
- O acórdão recorrido concluiu que não havia cobrança de comissão de permanência, mas apenas de juros moratórios e multa, conforme demonstrado na planilha de débito vinculada à execução.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reformou sentença de procedência em embargos à execução de cédula rural pignoratícia, afastando o pedido de alongamento compulsório da dívida rural e reconhecendo a ausência de interesse processual quanto à cobrança de comissão de permanência.
2. O acórdão recorrido concluiu que não havia cobrança de comissão de permanência, mas apenas de juros moratórios e multa, conforme demonstrado na planilha de débito vinculada à execução.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022 do CPC, 5º do Decreto-Lei nº 167/67 e 423 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, em razão de alegada omissão e contradição no acórdão recorrido ao desconsiderar a impossibilidade de cobrança de encargos financeiros não previstos contratualmente.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente sobre os pontos controvertidos, não havendo omissão ou contradição, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente, o que afasta a alegação de violação do art. 1.022 do CPC.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comissão de permanência não pode ser cobrada em contratos de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, conforme o Decreto-Lei nº 167/1967. No caso, o acórdão reconheceu que não houve cobrança desse encargo, mas apenas de juros moratórios e multa, afastando o interesse processual da recorrente.
6. A alteração do decidido no acórdão recorrido exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmulas 7.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105 do inciso III da Constituição Federal, em razão da necessidade de reexame de matéria fática.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO
[trecho intermediário suprimido]
do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido:
..
5. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 821.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.) (grifou-se).
..
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 964.391/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 21/11/2016.) (grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.