DECISÃO Trata-se de recurso especial CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) … — REsp REsp 2225168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-S TJ fls.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
- MEDICAMENTO PARA CONTROLE DE EFEITOS ADVERSOS E ADJUVANTE AO TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12496, 12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-S TJ fls. 376/377):
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE ASSISTÊNCIA PARTICULAR À SAÚDE. CUSTEIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. REVOLADE. PACIENTE ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO PARA CONTROLE DE EFEITOS ADVERSOS E ADJUVANTE AO TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO. RECURSO PROVIDO.
1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de imposição, ao plano de saúde, da obrigação de custear o fornecimento do medicamento "Revolade" 25mg e 50 mg, em favor de paciente acometido por colangiocarcinoma intra-hepático metastático para fígado e pulmão (CID-10 C22.1).
2. O plano de saúde não pode ter ingerência no tratamento médico indicado pelo profissional de saúde, principalmente nos casos da afirmação no sentido de que o tratamento clínico padronizado para o caso depende do uso do medicamento indicado. 2.1. A conclusão exposta no laudo pericial elaborado pela perita nomeada pelo Juízo singular corrobora o entendimento de que o médico que atende o paciente, ao averiguar a evolução do quadro de saúde respectivo, é quem pode definir o tratamento necessário. 2.2 Diante desse contexto verifica-se que o estado de saúde apresentado pelo apelante continua a exigir cuidados específicos, razão pela qual mostra-se necessária a manutenção da assistência médica adequada, com a administração do medicamento aludido.
3. Apelação conhecida e provida.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10, incisos I e VI, e § 4º, da Lei nº 9.656/1998 (e-STJ fls. 491/508).
Quanto à suposta ofensa ao art. 10, incisos I e VI, sustenta que o medicamento Revolade, de uso domiciliar, não possui cobertura obrigatória e que, embora tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), não tem autorização específica para a enfermidade do recorrido, caracterizando uso off label, além disso a legislação exclui da cobertura tratamento clínico ou cirúrgico experimental e fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.
Argumenta, também, que há previsão regulatória na Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 17, parágrafo único, I, c, que permite a exclusão assistencial quando houver uso off label, razão pela qual a negativa estaria amparada em lei e contrato.
Além disso, teria violado o art. 10, § 4º, da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.876.932/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Acrescento, ainda, que "as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade" (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais pois incabível a espécie.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.