DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA - ME, … — REsp REsp 2225166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA - ME, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG.
- Ação: de cobrança, ajuizada pela recorrente em desfavor de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A.
- Sentença: julgou extinto o processo, em razão do reconhecimento da prescrição.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO VIOLAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA - ME, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG.
Recurso especial interposto em: 2/9/2024.
Concluso ao gabinete em: 31/7/2025.
Ação: de cobrança, ajuizada pela recorrente em desfavor de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A.
Sentença: julgou extinto o processo, em razão do reconhecimento da prescrição.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO VIOLAÇÃO. O recurso interposto contra sentença única que devolve à instância revisora matéria afeta às ações respectivas, apresentando argumentação referente a cada uma das demandas, não acarreta violação ao princípio da unirrecorribilidade.
(V. Vp): APELAÇÃO - COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - CONEXÃO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - APELO NÃO CONHECIDO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. Viola o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal a interposição de dois recursos contra um único ato judicial, não podendo ser o recurso conhecido. É de um ano o prazo prescricional aplicável para os casos de demanda do segurado contra o segurador, segundo o inciso II, § 1º, do artigo 206 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a ciência inequívoca do segurado sobre a ocorrência do evento ou da negativa da seguradora.
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar contradição no acórdão, extirpando a fundamentação na qual analisado o documento de ordem 20 do feito conexo, mantendo-se os demais termos do acórdão quanto ao acolhimento da prescrição, inclusive em relação ao resultado do julgamento, ainda que por fundamento distinto.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e 758, 765 e 772 do CC.
Além da negativa de prestação jurisdicional, alega que o seguro em questão cobre especificamente as mercadorias, e não os veículos que as transportam, o que seria abusivo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A
[trecho intermediário suprimido]
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de cobrança.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.