DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA con… — REsp REsp 2225147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o requerimento do ora recorrido, concedendo-lhe remição por estudo, por certificação relativa à curso profissionalizante, com carga horária de 180 horas, realizado na instituição CENED (Escola Centro de Educação Profissional).
- Irresignado, o Ministério interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls.
- 47/50, assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
Resultado indicado
568 do STJ, dou-lhe provimento para afastar a remição concedida ao recorrido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 7941, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo em Execução Penal n. 8001574-67.2024.8.24.0023.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o requerimento do ora recorrido, concedendo-lhe remição por estudo, por certificação relativa à curso profissionalizante, com carga horária de 180 horas, realizado na instituição CENED (Escola Centro de Educação Profissional).
Irresignado, o Ministério interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 47/50, assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CURSOS OFERECIDOS PELO CENED E REALIZADOS PELO AGRAVADO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO AO PROJETO PEDAGÓGICO, MANEIRA DE AVALIAÇÃO E HISTÓRICO ESCOLAR DO CURSO MINISTRADO, REALIZADO SEM QUALQUER FISCALIZAÇÃO OU MEDIAÇÃO. APENADO QUE JUNTOU CERTIFICADO CONSTANDO CARGA HORÁRIA, PERÍODO, NOTA DE APROVEITAMENTO E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. INSTITUIÇÃO CREDENCIADA JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl. 51)
Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 77/78, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU A REMIÇÃO DA PENA EM FAVOR DO EMBARGADO, EM DECORRÊNCIA DA CONCLUSÃO DE CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL À DISTÂNCIA.
ALEGADA OMISSÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DO CURSO AO QUAL FOI CONCEDIDA A REMIÇÃO JUNTO AO MEC.
TESES SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À POSIÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO, QUE NÃO SE MOSTROU CONSONANTE COM A DEFENDIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (fl. 79).
Sobreveio o presente recurso especial (fls. 81/98), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que a acusação suscita violação ao artigo 126, § 2º, da LEP, ao argumento de que o curso técnico realizado pelo recorrido não poderia ser considerado para fins de remição pelo estudo, uma vez que a instituição de ensino CENED não preenche os requisitos legais exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Requer o provimento do recurso especial para que seja afastada a remição deferida ao apenado.
Contrarrazões apresentadas pela defesa (fls. 101/104).
Admitido o recurso especial, os autos vieram à
[trecho intermediário suprimido]
- a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A remição de pena por estudo, de curso profissionalizante realizado pelo reeducando, na modalidade à distância, não pode ser concedida - nos moldes do art. 126, § 1º, I, da LEP - sem a (mínima) supervisão ou fiscalização pedagógica Estatal, ainda que haja convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional da localidade, sob pena de desvio da execução e distorção ao projeto pedagógico (efetivamente ressocializador) alvitrado pelo legislador."
(..)
(AgRg no REsp n. 2.203.823/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) g.n.
Diante do exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para afastar a remição concedida ao recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.