DECISÃO Trata-se de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás — REsp REsp 2225091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação de Paulo Vitor Rodrigues de Oliveira pelo crime de tráfico de drogas, conforme o art.
- O acórdão considerou legítimo o ingresso policial na residência do acusado, baseado em denúncia anônima, forte odor de maconha e confissão do acusado, afastando a alegação de violação de domicílio.
- A quantidade de drogas apreendida (3,150 kg de maconha), a presença de balança de precisão e utensílios reforçaram a destinação da droga para o tráfico, afastando a tese de consumo próprio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação de Paulo Vitor Rodrigues de Oliveira pelo crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O acórdão considerou legítimo o ingresso policial na residência do acusado, baseado em denúncia anônima, forte odor de maconha e confissão do acusado, afastando a alegação de violação de domicílio. A quantidade de drogas apreendida (3,150 kg de maconha), a presença de balança de precisão e utensílios reforçaram a destinação da droga para o tráfico, afastando a tese de consumo próprio. A dosimetria da pena foi considerada correta e proporcional à gravidade do delito (e-STJ, fls. 587-600).
Paulo Vitor Rodrigues de Oliveira, representado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, interpôs recurso especial alegando violação aos artigos 157, 240, 619 do Código de Processo Penal, pleiteando o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar realizada sem amparo em fundadas razões e a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal. A defesa também alegou omissão do Tribunal a quo no exame das teses defensivas (e-STJ, fls. 643-653).
A decisão de admissibilidade do recurso especial foi positiva (e-STJ, fls. 680-684).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu desprovimento. O parecer destacou que para acolhimento do pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal seria necessário o reexame do arcabouço probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Além disso, o Tribunal de origem validou a busca domiciliar, considerando a existência de fundadas razões para a sua realização (e-STJ, fls. 703-716), nos termos da ementa a seguir:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. FORTE ODOR DE MACONHA. CONFISSÃO DO ACUSADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA ENTRADA NO IMÓVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, PELO SEU DESPROVIMENTO.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que tange aos pedidos de desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas e absolvição do réu, destaco que a análise implica revolvimento fático-probatório,
[trecho intermediário suprimido]
havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.
5. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
6. Não se constata ilegalidade no aumento da pena-base no dobro, tendo em vista a enorme quantidade de droga apreendida - 507kg de maconha -, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59, do CP.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 824.449/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, ju lgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, grifou-se.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.