DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S.A — REsp REsp 2225057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional.
- A prova documental é suficiente, tendo em vista que demonstra a taxa de juros aplicada, a média do Bacen da época, bem como a peculiaridade do caso.
- A taxa utilizada na sentença foi do código 25464, conforme pretendido pela parte ré.
Resultado indicado
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, visto que houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação de crédito concedido à parte autora; e b) 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, porque a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11974, 7770, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional.
O julgado foi assim ementado (fl. 590):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.
1. Das demais provas anexadas ao processo. A prova documental é suficiente, tendo em vista que demonstra a taxa de juros aplicada, a média do Bacen da época, bem como a peculiaridade do caso.
2. Da alteração da taxa. A taxa utilizada na sentença foi do código 25464, conforme pretendido pela parte ré.
3. Da ausência de intimação para provas. Dispensável a produção de prova pericial quando o magistrado entender como suficiente a prova documental existente no processo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
4. Do abuso do direito de demandar. Não é dever do magistrado de primeiro grau, tampouco do Tribunal de Justiça analisar a quantidade de ações ajuizadas por uma parte.
5. Da Nulidade da Sentença. Não vislumbro vício da sentença recorrida, porquanto analisou os fatos expostos e direito alegado, concluindo pela procedência dos pedidos.
6. Da prescrição. Em ação revisional de contrato bancário na qual se pugna o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e respectiva repetição de indébito, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A contagem do prazo prescricional tem como termo inicial a data da assinatura do contrato bancário.
7. Da limitação dos juros remuneratórios. No caso, os juros remuneratórios fixados destoam muito das taxas médias de mercado previstas pelo BACEN para negócios similares, o que se presta, por si só, a amparar o seu pedido de revisão do encargo.
8. Contrato que previa juros abusivos de 23,50% ao mês, reduzidos para 6,49% ao mês.
RECURSO DESPROVIDO.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:
a) 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, visto que houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação de crédito concedido à parte autora; e
b) 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, porque a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto.
Sustenta que o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
IV - Pedido de concessão de efeito suspensivo
Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
V - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.