DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por MARCELO PER… — CC CC 222503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por MARCELO PEREIRA PRIMO, único sócio da massa falida de BRAVSEC - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO EIRELI - BRAVSEC, em face do d.
- Juízo de Direito da 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ e do d.
- Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro/RJ.
- Depreende-se dos documentos que instruem os autos que o d.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993., 08826.08828.12965.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por MARCELO PEREIRA PRIMO, único sócio da massa falida de BRAVSEC - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO EIRELI - BRAVSEC, em face do d. Juízo de Direito da 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ e do d. Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro/RJ.
Depreende-se dos documentos que instruem os autos que o d. Juízo Universal decretou a falência da sociedade empresária, da qual é o único sócio, atraindo para si toda e qualquer execução movida em face da massa falida e que, apesar disso, o d. Juízo trabalhista suscitado determinou a continuidade de execução trabalhista de créditos extraconcursais movida em face da falida, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica de codevedores.
A celeuma gravita a execução dos valores apurados a título de contribuições sociais e custas, ou seja, se a execução previdenciária e das custas prosseguem perante o Juízo Trabalhista ou vai para o Juízo Universal.
Afirma o suscitante, nessa linha, que o conflito positivo de competência está caracterizado, porque todo e qualquer ato expropriatório deve ser submetido à 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, sob pena de esvaziamento do acervo da massa falida/insolvente e prejuízo irreparável à coletividade de credores habilitados no quadro geral.
Requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão do d. Juízo exequente suscitado e, no mérito, seja declarada a competência do d. Juízo Universal.
É o relatório.
Passo a decidir.
O Conflito de competência está caracterizado.
O conflito de competência está caracterizado.
Depreende-se na leitura dos documentos que instruem a inicial que o d. Juízo Universal decretou a falência da sociedade empresária e que, mesmo tendo conhecimento desse fato, o d. Juízo do Trabalho suscitado, determinou a continuidade da execução de créditos tributários federais , devidos pela Massa Falida .
A questão controvertida no presente caso encontra-se definida no âmbito desta Corte, que reconhece ser o Juízo da Falência o competente para a ultimação dos atos de satisfação dos créditos perseguidos contra o devedor falido, concursais e extraconcursais, conforme a ordem legal de preferência, ainda que venha a utilizar verbas e bens arrecadados em Juízos diversos e em períodos anteriores à quebra. Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM.
FALÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ARREMATAÇÃO DO BEM EM MOMENTO ANTERIOR AO DECRETO DA QUEBRA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EMBARGOS
[trecho intermediário suprimido]
e o valor do crédito, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal (art. 7º-A, §4º, I e II).
Desse modo, a Lei de Recuperação Judicial e de Falência esclareceu que compete ao Juízo da Execução Fiscal somente a apuração do quantum devido ao Fisco e que compete ao Juízo da Falência a realização do ativo e o pagamento dos credores privados e públicos (Fazenda Pública) segundo a ordem de preferências legais entre, no caso, as Fazendas Públicas.
Destaque-se que nada impede o redirecionamento da execução para os codevedores que não estejam submetidos ao procedimento de recuperação judicial, o que não é o caso dos autos, porquanto o único sócio da falida também sofre os efeitos da quebra, segundo decisão expressa.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Rio de Janeiro/RJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.