DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL LOPES VIDAL GASQUES, com fundamento na alín… — REsp REsp 2224991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL LOPES VIDAL GASQUES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
- REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO SEMIABERTO.
- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS.
Resultado indicado
Portanto, merece ser provido o recurso especial da defesa, para reestabelecer o regime inicial aberto em favor do recorrente".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
287, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL LOPES VIDAL GASQUES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 637-650):
"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CONTUMÁCIA DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PERISUCLOSIDADE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 617 do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que o TRF teria praticado reformatio in pejus, ao alterar o regime inicial para o semiaberto.
Com contrarrazões (fls. 673-676), nas quais o MPF pediu o provimento do recurso, este foi admitido na origem (fls. 677-681).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 696-703).
É o relatório.
Decido.
A insurgência é procedente.
Na sentença, o juízo fixou o regime inicial aberto para cumprimento da pena (fl. 536); essa disposição transitou em julgado para a acusação, pois só a defesa apelou (fls. 539-548). Apesar disso, no julgamento de embargos de declaração opostos pela acusação em segunda instância, o TRF modificou o regime inicial para o semiaberto, agravando a situação do réu em decorrência de apelação manejada exclusivamente pela defesa. Isso configura violação direta ao art. 617 do CPP, o que justificaria inclusive a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO TRIBUNAL CONCOMITANTEMENTE À NEGATIVAÇÃO DE NOVO VETOR JUDICIAL DE FORMA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação criminal, manteve a mesma pena-base fixada em primeira instância apesar de afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, justificando a manutenção da pena com base nas consequências do delito mediante inédita fundamentação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus ao manter a pena-base inalterada após o afastamento de circunstância judicial negativa, em recurso exclusivo da
[trecho intermediário suprimido]
em razão da agravante de reincidência em seu desfavor, como bem exposto no v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
Contudo, apenas a defesa apelou da sentença condenatória, sendo descabido o agravamento de sua situação em recurso exclusivo da defesa, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus.
Nesse sentido, como bem dispõe o art. 617 do Código de Processo Penal, mencionado como negado vigência: "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença".
Portanto, merece ser provido o recurso especial da defesa, para reestabelecer o regime inicial aberto em favor do recorrente".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para fixar o regime inicial aberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.