ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 222491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Com base nos elementos probatórios até então produzidos, concluiu-se ser prescindível a realização de nova perícia de insanidade mental do paciente, pois não havia dúvida suficiente sobre sua saúde mental.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE NOVA PERÍCIA DE INSANIDADE MENTAL. REEXAME DE PROVAS.
1. Com base nos elementos probatórios até então produzidos, concluiu-se ser prescindível a realização de nova perícia de insanidade mental do paciente, pois não havia dúvida suficiente sobre sua saúde mental. Assim, uma vez fundamentada a referida decisão, a análise do seu acerto reclamaria incursão nos elementos de prova, procedimento que não se coaduna com os estreitos limites da via eleita.
2. Vale ressaltar, ainda, que "a alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame toxicológico ou de insanidade mental, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos" (AgRg no RHC n. 214.548/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MOISES BRASIL GIORDANI contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, IV, VII, e VIII, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 62):
CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NO CORRIGENTE. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA DE SANIDADE MENTAL NO CORRIGENTE, POR MÉDICO PSIQUIATRA DEVIDAMENTE HABILITADO E IMPARCIAL, SEM QUALQUER LIGAÇÃO COM AS FORÇAS POLICIAIS, PARA QUE AVALIE SUA CONDIÇÃO MENTAL À ÉPOCA DOS FATOS E SUA ATUAL SITUAÇÃO PSÍQUICA. PEDIDO NÃO ACATADO. JUIZ A QUO QUE, SENDO O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, PODE INDEFERIR AS CONSIDERADAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO MAIS, A INIMPUTABILIDADE NÃO É UMA CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DA EXISTÊNCIA DE DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS, INCLUINDO AQUELAS DECORRENTES DO USO DE ENTORPECENTES. É INDISPENSÁVEL A PROVA DE INCAPACIDADE DE ENTENDER
[trecho intermediário suprimido]
mental do acusado, o que não foi demonstrado nos autos.
7. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, que reconhece a discricionariedade do juiz na análise da necessidade de provas.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do agravo regimental, impedindo a atuação excepcional da Corte.
IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 203.618/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Vale ressaltar, por fim, que "a alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame toxicológico ou de insanidade mental, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos" (AgRg no RHC n. 214.548/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.