DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por THIAGO RODRIGUES BEZERRA e UERLENSON OLIVEIRA FERR… — REsp REsp 2224909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por THIAGO RODRIGUES BEZERRA e UERLENSON OLIVEIRA FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).
- Os recorrentes foram condenados em primeira instância pela prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II e VII, do Código Penal), por duas vezes, em concurso formal.
- Em sede de apelação, o TJMG deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as penas de ambos os acusados para 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por THIAGO RODRIGUES BEZERRA e UERLENSON OLIVEIRA FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).
Os recorrentes foram condenados em primeira instância pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal), por duas vezes, em concurso formal. Em sede de apelação, o TJMG deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as penas de ambos os acusados para 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (e-STJ fls. 473-497).
Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 538-542).
No presente Recurso Especial, a defesa alega, em suma: Preliminarmente, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, em violação aos artigos 315, § 2º, III, IV e VI, e 564, V, do Código de Processo Penal (CPP). No mérito: (I) - violação ao artigo 226 do CPP, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e (II) - Violação ao artigo 65, III, "d", do Código Penal (CP), requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do recorrente Thiago Rodrigues Bezerra (e- STJ fls. 556-572).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls.588-590).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor de Thiago Rodrigues Bezerra (e-STJ fls. 607-613).
É o breve relatório. DECIDO.
Antecipo que o recurso merece parcial provimento. Explico.
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, manifestou-se sobre as teses defensivas, ainda que para considerá-las inovação recursal e rejeitá-las, sendo que a prestação jurisdicional foi entregue, embora de forma contrária aos interesses da defesa, o que não configura o vício apontado.
Quanto à alegada violação ao art. 226 do CPP, a pretensão também não prospera. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a condenação não se baseou unicamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima. A autoria delitiva foi confirmada por um conjunto probatório robusto e independente, que inclui: (I) - A prisão em flagrante dos réus logo após o crime, com roupas sujas e molhadas, ao saírem de um matagal; (II) - A confissão informal do
[trecho intermediário suprimido]
de arma branca), conforme decidido pelo Tribunal a quo, o que eleva a pena de cada crime para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Finalmente, em razão do concurso formal próprio entre os dois delitos, mantenho a exasperação da pena na fração de 1/6 (um sexto), tornando a reprimenda definitiva para Thiago Rodrigues Bezerra em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para, tão somente em relação ao recorrente THIAGO RODRIGUES BEZERRA, reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e redimensionar sua pena para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão recorrido, inclusive quanto à condenação e pena do corréu Uerlenson de Oliveira Ferreira.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.