DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por LEANDRO SILVA SILVEIRA, tendo como … — CC CC 222490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por LEANDRO SILVA SILVEIRA, tendo como suscitados o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RS e o Juízo da 6ª Vara Cível de Niterói/RJ.
- O suscitante afirma que o Juízo da Vara do Trabalho reconheceu sua competência para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Massa Falida de ESP Engelharia de Soluções e Projetos Ltda. para alcançar seus bens, o que vem lhe acarretando diversos prejuízos, com bloqueios indevidos de valores.
- Alega que o crédito trabalhista já foi habilitado na falência.
- Sustenta, além disso, que não foi citado no incidente referido, já que não residia no endereço indicado, determinando o Juízo prematuramente sua citação por edital.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC nº 196.577/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 30/8/2024 - grifou-se) Vale ressaltar, por oportuno, que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por LEANDRO SILVA SILVEIRA, tendo como suscitados o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RS e o Juízo da 6ª Vara Cível de Niterói/RJ.
O suscitante afirma que o Juízo da Vara do Trabalho reconheceu sua competência para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Massa Falida de ESP Engelharia de Soluções e Projetos Ltda. para alcançar seus bens, o que vem lhe acarretando diversos prejuízos, com bloqueios indevidos de valores.
Alega que o crédito trabalhista já foi habilitado na falência. Sustenta, além disso, que não foi citado no incidente referido, já que não residia no endereço indicado, determinando o Juízo prematuramente sua citação por edital.
Defende ter havido dupla usurpação da competência do Juízo falimentar: na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em clara violação do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005; e ao se prosseguir com a execução individual em detrimento da ação concursal.
Sustenta que permitir que a Justiça do Trabalho prossiga com a execução individual implica em rompimento do princípio da paridade entre credores.
Cita julgados que beneficiariam sua tese.
Argumenta, ainda, que o prosseguimento das ordens de bloqueio e a continuidade do processo podem lhe acarretar danos graves e de difícil reparação.
Pleiteia que seja deferida liminar para determinar a imediata suspensão dos atos constritivos praticados na reclamação trabalhista nº 0100723-33.2021.5.01.0262 em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ.
Ao final requer que seja provido o conflito com a declaração de incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito de competência não merece ser conhecido.
Com efeito, nos termos do artigo 66, I, do Código de Processo Civil de 2015, configura-se o conflito positivo de competência quando dois ou mais juízos se declaram competentes para decidir a mesma relação jurídica, com igual objeto.
Nesse contexto, o conhecimento do conflito positivo depende de que seja demonstrada a existência de decisões de ambos os juízos suscitados declarando-se competente para o julgamento da mesma controvérsia.
Na hipótese dos autos, o suscitante limitou-se a juntar ao autos a decisão do Juízo estadual que convolou a recuperação judicial da sociedade ESP ENGENHARIA DE SOLUÇÕES E PROJETOS LTDA.- EPP em falência (e-STJ fls. 24/28) e a decisão do Juízo trabalhista que decidiu acerca
[trecho intermediário suprimido]
do juízo da recuperação a ato constritivo determinado pelo juízo da execução. Precedentes.
2. Não caracteriza conflito de competência a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida feita pela Justiça do Trabalho, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da falida. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC nº 196.577/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 30/8/2024 - grifou-se)
Vale ressaltar, por oportuno, que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.