DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, c… — REsp REsp 2224898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art.
- III, alínea "a", da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado.
- Em suas razões recursais, o Parquet aponta negativa de vigência ao art.
- 65, III, alínea "d", do Código Penal e requer, resumidamente, seja afastada a atenuante da confissão, pois realizada apenas de forma informal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado.
Em suas razões recursais, o Parquet aponta negativa de vigência ao art. 65, III, alínea "d", do Código Penal e requer, resumidamente, seja afastada a atenuante da confissão, pois realizada apenas de forma informal.
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 775-781).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e- STJ, fls. 799-802).
É o relatório.
Decido.
No caso, a Corte de origem se manifestou sobre a possibilidade de reconhecimento da confissão do réu nos seguintes termos:
"Na fase intermediária, deve ser aplicada a atenuante da confissão, tendo em vista o conteúdo do depoimento dos policiais, os quais narraram que o apelante afirmou fazer parte do tráfico de drogas da localidade exercendo a função de vapor." (e-STJ, fl. 607)
De acordo com a Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar.
A fim de corroborar esse entendimento, podem ser mencionados os seguintes precedentes:
" ..
2. No caso, a confissão informal do Acusado de que venderia os entorpecentes, feita aos policiais no momento de sua prisão em flagrante, foi utilizada no acórdão atacado para se concluir pela autoria delitiva e ratificar a sentença condenatória. Assim, faz ele jus à atenuante da confissão, ainda que tenha retratado suas declarações em juízo.
3. Consoante precedentes desta Sexta Turma, " s e o Tribunal, ao apreciar a apelação, utiliza a confissão como fundamento para manter a sentença condenatória, faz o acusado jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que a ela não tenha se reportado expressamente o Julgador de primeiro grau" (AgRg no REsp 1.606.166/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016).
4. Agravo regimental provido, para conceder a ordem de habeas corpus, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão e redimensionando a reprimenda do Agravante nos termos especificados no voto."
(AgRg no HC n. 687.484/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022, grifou-se.)
" ..
II - Com efeito, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou
[trecho intermediário suprimido]
colacionaram a confissão extrajudicial da paciente, além dos depoimentos dos policiais militares, os quais afirmaram que a sentenciada, quando abordada por eles, confessou ter ateado fogo na casa. Desta feita, está patente que a confissão extrajudicial da paciente foi sopesada pelas instâncias ordinárias para firmar o juízo condenatório. Entender de forma diversa demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 594.675/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)
Nesse contexto, imperioso a manutenção da atenuante prevista no art. 65, III, "d", Código Penal, dado que o réu confessou perante os policiais que estava comercializando os entorpecentes apreendidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publi que-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.