DECISÃO Vistos — REsp REsp 2224894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- PRELIMINARES DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO DO STF QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO, DE FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DO AUTOR E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DE SERVIDORES ASSOCIADOS REJEITADAS.
- A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado este recurso de apelação.
- Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC anterior, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10880, 14067, 10343
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.240/1.241e):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. PRELIMINARES DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO DO STF QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO, DE FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DO AUTOR E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DE SERVIDORES ASSOCIADOS REJEITADAS. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CIVIS. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado este recurso de apelação.
2. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC anterior, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.
3. Não merece acolhimento a questão de ordem formulada pelo CNEN, uma vez que, não obstante a parte autora tenha manifestado desistência do recurso extraordinário interposto, o e. STF procedeu, de logo, ao julgamento do apelo extremo, cujo acórdão transitou em julgado e, por isso, não mais cabe rediscutir a questão nesta via do recurso de apelação. Preliminar rejeitada.
4. Quanto à alegação de falta de capacidade processual do sindicato-autor, o subscritor da procuração de fl.
39 foi empossado na composição da diretoria do sindicato para o biênio 1992/1994, conforme atesta o termo de posse de fl. 41, estando, assim, habilitado a nomear mandatário por procuração para defender os interesses da entidade sindical e dos seus associados. Preliminar rejeitada.
5. Nas ações coletivas o sindicato atua como substituto processual de toda a categoria de servidores a ele associados e a sentença de procedência proferida nessas ações será sempre genérica, conforme dispõe o art. 95 do CDC, de modo que não haverá determinação relativa ao alcance subjetivo da condenação, pois o bem jurídico tutelado é tratado de forma indivisível. Assim, a delimitação dos contornos dos efeitos da coisa julgada produzida nos autos, no tocante à definição dos filiados que serão beneficiados com eventual decisão judicial favorável, deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
6. A jurisprudência dos Tribunais, com esteio em decisão do Supremo Tribunal Federal no
[trecho intermediário suprimido]
ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18. 5.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 7.3.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 1. 238e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.