DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO … — REsp REsp 2224872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fls.
- A alteração dos valores pagos pelo contratante do plano de saúde não pode alcançar patamares exacerbados e desproporcionais, a ponto de impedir que a parte continue a adimplir as parcelas do contrato.
- Quando evidente a abusividade dos valores exigidos pela fornecedora do plano de saúde, com a mudança de faixa etária do consumidor, torna-se de rigor o reajuste das prestações mensais ao limite estabelecido pela ANS.
- 929-940, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
887-893, e-STJ), assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA - REAJUSTES MENSAIS - ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO ERRÔNEA DOS ÍNDICES DE MAJORAÇÃO DOS PRÊMIOS POR FAIXA ETÁRIA - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - REAJUSTE ABUSIVO - ADEQUAÇÃO DO VALOR AO IMPORTE PREVISTO PELA ANS - MATÉRIA SEDIMENTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RESP Nº 1.568.244/RJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7714
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fls. 887-893, e-STJ), assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA - REAJUSTES MENSAIS - ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO ERRÔNEA DOS ÍNDICES DE MAJORAÇÃO DOS PRÊMIOS POR FAIXA ETÁRIA - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - REAJUSTE ABUSIVO - ADEQUAÇÃO DO VALOR AO IMPORTE PREVISTO PELA ANS - MATÉRIA SEDIMENTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RESP Nº 1.568.244/RJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A alteração dos valores pagos pelo contratante do plano de saúde não pode alcançar patamares exacerbados e desproporcionais, a ponto de impedir que a parte continue a adimplir as parcelas do contrato. Quando evidente a abusividade dos valores exigidos pela fornecedora do plano de saúde, com a mudança de faixa etária do consumidor, torna-se de rigor o reajuste das prestações mensais ao limite estabelecido pela ANS.
Embargos declaratórios rejeitados (fls. 914-920, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 929-940, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 421, 422 e 478 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) a interferência indevida na liberdade contratual das partes, contrariando o entendimento consolidado do STJ sobre a validade dos reajustes aplicados aos contratos de plano de saúde; b) a desconsideração do caráter atuarial dos contratos de plano de saúde e o dever de sustentabilidade do sistema, resultando em afronta aos dispositivos legais que asseguram a segurança jurídica e a previsibilidade contratual; c) a violação dos princípios da boa-fé objetiva e da autonomia privada, ao afastar a validade do reajuste por faixa etária.
Sem contrarrazões (fl. 948, e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 977-978, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A controvérsia posta restringe-se em saber se há abusividade no reajuste de mensalidade promovida pelo plano de saúde.
Conforme decidido pela Segunda Seção, ao julgar o REsp repetitivo 1.568.244/RJ (Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Dje 19/12/2016), o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária não é, por si só, ilegal. Deverão ser considerados, em cada caso, vários aspectos, entre os quais: a existência de previsão para o
[trecho intermediário suprimido]
POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO 1. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria de fato (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1863899/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020) grifou-se
Inafastável, pois, o óbice das súmulas 83, 5 e 7 do STJ, aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, com amparo no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.