DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE RORA… — REsp REsp 2224870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE RORAIMA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Consta da decisão que a parte recorrente teria sido intimada em 11/04/2025 e interposto o recurso apenas em 09/05/2025, extrapolando o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
- 367, por sua vez, atesta como termo final do prazo o dia 07/05/2025.
- Ocorre, entretanto, que essa conclusão resulta de erro de cálculo na contagem do prazo recursal e de error in procedendo, pois desconsiderou feriados e pontos facultativos fixados pelo próprio STJ para o ano de 2025, conforme Portaria STJ/GP n.
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por [trecho intermediário suprimido] fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7706
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE RORAIMA à decisão de fls. 384/385, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Consta da decisão que a parte recorrente teria sido intimada em 11/04/2025 e interposto o recurso apenas em 09/05/2025, extrapolando o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A certidão de fl. 367, por sua vez, atesta como termo final do prazo o dia 07/05/2025.
Ocorre, entretanto, que essa conclusão resulta de erro de cálculo na contagem do prazo recursal e de error in procedendo, pois desconsiderou feriados e pontos facultativos fixados pelo próprio STJ para o ano de 2025, conforme Portaria STJ/GP n. 790, de 19/12/2024.
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A Portaria STJ/GP n. 790/2024, em seu art. 1º, estabeleceu expressamente os feriados e pontos facultativos do ano de 2025 para fins de contagem de prazo.
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O calendário oficial do Tribunal de Justiça de Roraima (DPJ de 17/12/2024), anexado nos autos pelo embargante, harmoniza-se integralmente com o CALENDÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (anexo), de modo que todos os feriados e pontos facultativos coincidem.
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Assim, a certidão de fl. 367 incorreu em erro material de cálculo, ao encerrar o prazo em 07/05/2025, contrariando própria Portaria do STJ que estabeleceu o calendário local de feriados e pontos facultativos (fls. 390/391).
Assevera ainda que:
Por fim, cumpre destacar que o Recurso Especial versa sobre arbitramento de honorários de sucumbência, tema amplamente debatido nas instâncias ordinárias e que se enquadra como questão de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício por esta Corte Superior.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da sucumbência, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (fl. 392).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.