DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundamentado… — REsp REsp 2224853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé em seu recebimento.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6101
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 568):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1021, DO CPC). BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE.
I - Ajuizada a presente ação, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, verificando-se a propositura de ação anterior, visando a concessão de benefício por incapacidade, cujo acórdão proferido, em grau recursal, perante esta Corte, transitou em julgado em 27.02.2019, inexistindo elementos nos autos que pudessem indicar eventual agravamento do estado de saúde da autora, não prosperando sua pretensão de voltar a controverter aquilo que já se encontrava decidido.
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé em seu recebimento.
III - Não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
IV - Agravos (CPC, art. 1.021) interpostos pela parte autora e pelo réu improvidos.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 591-598).
Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, I e II, 520, I e II, 927, III, 948, 949 e 1.022, II, do CPC; 3º da Lei de Introdução ao Código Civil; 115, II e § 1º, da Lei n. 8.213/1991; 154 do Decreto n. 3.048/1999; e 876, 884 e 885 do CC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; o não cabimento de recurso extraordinário contra o acórdão, diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal de que eventual ofensa à Constituição Federal, neste tema, seria apenas reflexa (Tema 799/STF); necessidade de devolução dos
[trecho intermediário suprimido]
799 do STF, uma vez que em nenhum dos casos houve a análise pelo prisma da hierarquia da norma supralegal sobre a norma ordinária", o Tribunal de origem julgou em dissonância ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 692/STJ, posteriormente confirmado na Pet n. 12.482/DF), sendo a sua reforma medida de rigor.
Ante o exposto, dou proviment o ao recurso especial a fim de reconhecer o cabimento da devolução dos valores recebidos em decorrência da antecipação de tutela posteriormente revogada.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. AFASTAMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA DA QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 692/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.