DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Air Liquide Brasil Ltda — REsp REsp 2224843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Air Liquide Brasil Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- IRPJ E CSLL SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC) NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- Confira-se: RE 1395781, ARE 1395788, ARE 1398850, ARE 1397730, ARE 1399835, ARE 1402607, ARE 1398505.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036., 00014.05986.05990.05994.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Air Liquide Brasil Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 23.921/23.924):
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC) NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 962 DO STF. NOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEGALIDADE. TEMA 504/STJ. RECURSOS E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS EM PARTE.
- Sentença submetida ao reexame necessário, à vista do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
- O pedido de sobrestamento do feito está prejudicado, à vista do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.063.187 (Tema 962) .
- O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como hipótese de incidência do IRPJ a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I) e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior (inciso II).
- No tocante à tributação da CSLL, prevista no artigo 195, inciso I, alínea "c", da CF e 2º da Lei n.º 7.689/88 e 57 da Lei n.º 8.991/95, aplicam-se as mesmas regras de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ.
- Os juros de mora visam a recompor a lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor, representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento do adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do caráter da prestação principal. Destarte, não se equiparam aos lucros cessantes.
- A correção monetária é mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original.
- Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 962, representativo da controvérsia, é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
- Em recente julgamento de agravo interposto contra decisão, assim como por meio de decisões singulares, o STF não admitiu recursos extraordinários que tratavam do tema relativo à não incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC aplicada aos depósitos judiciais, ao fundamento de que a matéria tratada é de ordem infraconstitucional. Confira-se: RE 1395781, ARE 1395788, ARE 1398850, ARE 1397730, ARE 1399835, ARE 1402607, ARE 1398505. Conforme mencionado no acórdão embargado, o relator no julgamento dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
de renda afastaria a tributação dos juros sobre as parcelas debatidas neste feito. Assim, a tese central é de que "os fundamentos determinantes utilizados pelo Plenário do STF quando do julgamento dos Temas n. 808 e 962 são idênticos, o que indica uma consolidação do tema na jurisprudência" (fl. 24.006), de modo a amparar a afirmativa de não tributação.
Nessa mesma linha, o recurso extraordinário de fls. 24.002-24.063 procura a extensão das razões de decidir dos aludidos Temas vinculantes, debatendo a natureza dos juros de mora para afastar a caracterização de renda e lucro.
Como as razões constitucionais perpassam o apelo raro dirigido a este Sodalício, requerendo-se a sua decisão segundo os precedentes do STF, este recurso especial deve ser sobrestado (1.031, § 2º, do CPC), visto que a matéria objeto do extraordinário lhe é prejudicial.
EM RAZÃO DO EXPOSTO, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.