DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE ALAGOAS, com fundamento no art — REsp REsp 2224817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE ALAGOAS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (TJ/AL), proferido nos autos do Processo n.
- 0500751-90.2023.8.02.0001, que não conheceu da apelação por inadequação da via eleita, reconhecendo a ocorrência de erro grosseiro e a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, com a consequente manutenção da decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9149, 9098, 10344, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE ALAGOAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (TJ/AL), proferido nos autos do Processo n. 0500751-90.2023.8.02.0001, que não conheceu da apelação por inadequação da via eleita, reconhecendo a ocorrência de erro grosseiro e a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, com a consequente manutenção da decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença.
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 702-708):
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E JULGOU PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DO APELO. A DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS MOLDES DO ARTIGO DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fls. 738-739):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO VISANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME.
A parte recorrente alega violação dos arts. 203, § 1º; 1.009, caput; e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando, preliminarmente, a nulidade do acórdão por omissão quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a natureza de sentença das decisões que homologam cálculos, determinam a expedição de requisitórios e encerram a fase executiva (REsp n. 1.855.034/PA e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG).
No mérito, defende que o pronunciamento atacado possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sendo cabível apelação (art. 1.009 do CPC) e, subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante de indução a erro pelo juízo.
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (fls. 766/829).
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1008/1009).
É o relatório.
Decido.
De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Aliás, consoante pacífica
[trecho intermediário suprimido]
ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação. 5. Não se analisa a aplicação da fungibilidade recursal por ausência de pedido da recorrente. 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar ao Tribunal de origem analise o mérito da apelação, como entender de direito.
Invertam-se os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.