ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2224812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO EXTINTA POR DESISTÊNCIA.
- AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO EXTINTA POR DESISTÊNCIA. ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EMBARGOS QUE APENAS RECONHECEM NULIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A sent ença fundada em desistência impõe a condenação ao pagamento de despesas e honorários à parte desistente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
2. A autonomia relativa entre execução e embargos do devedor autoriza a fixação de honorários em cada ação, observados os limites legais (Tese 587/STJ).
3. A não incidência de honorários sucumbenciais em embargos acolhidos apenas para reconhecer nulidade de citação não afasta a condenação em honorários na execução extinta por desistência.
4. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Vieira, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 570-581):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência da execução de título extrajudicial, fixando honorários advocatícios em favor da curadora especial no valor de R$ 250,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná, sob a alegação de que o montante arbitrado contraria a Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA e de que não foram fixados honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão. 2. Controvérsia relativa à possibilidade de majoração dos honorários arbitrados em favor da defensora dativa e à fixação de honorários sucumbenciais em razão da desistência da execução pelo exequente. III. Razões de decidir. 3. O advogado dativo tem direito à remuneração pelos serviços prestados, independentemente do resultado da demanda, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. 4. Os honorários
[trecho intermediário suprimido]
à execução, onde foram arbitrados honorários sucumbenciais .. " e, simultaneamente, sustentar que não é admitida a fixação de honorários de sucumbência quando os embargos são acolhidos apenas para reconhecer nulidade de citação.
Assim, ao afastar a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais na execução extinta por desistência, o acórdão recorrido negou vigência ao art. 90 do Código de Processo Civil.
Diante disso, conheço e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar que o Juízo de origem estabeleça, no contexto da sentença que extinguiu o processo de execução sem apreciação do mérito, honorários sucumbenciais em favor da recorrente, com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil e de acordo com os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos honorários advocatícios já fixados em razão da atuação da curadora.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.