DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Fazenda Nacional com fundamento no art — REsp REsp 2224740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Fazenda Nacional com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS).
- Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que inexiste nos autos qualquer controvérsia fática, afastando-se a exigência de dilação probatória.
Resultado indicado
Recurso Improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10141
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 332):
AGRAVO INTERNO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. . IMUNIDADE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). DESNECESSIDADE. Recurso Improvido.
1. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que inexiste nos autos qualquer controvérsia fática, afastando-se a exigência de dilação probatória.
2. A comprovação do caráter filantrópico da entidade, assim como dos requisitos previstos em lei para o gozo da prevista na Constituição da República, pode ser feita mediante documentos juntados com a inicial que imunidade objetivem atestar a situação que fundamenta o direito invocado pela parte autora.
3. No caso vertente, pretende a parte agravada, sob a qualificação de entidade de caráter beneficente, sem fins lucrativos, reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de Imposto de Importação (II), procedendo ao desembaraço aduaneiro.
4. Em se tratando de contribuições, a Lei 8.212/91, em seu art. 55, indicou determinados requisitos a serem cumpridos pela entidade beneficente de assistência social, a fim de ser concedida a prevista no § 7º do art. 195, da imunidade Constituição da República.
5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.028, considerou inconstitucionais os aludidos requisitos de imunidade, por entender que tais questões devem estar previstas em lei complementar, nos termos determinados pela Constituição da República.
6. Depois de muita controvérsia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.622/RS, sob a sistemática de repercussão geral da matéria, reviu seu posicionamento anterior para esclarecer que a regência da se faz mediante lei complementar. imunidade
7. Como se nota dos julgados do Pretório Excelso, aspectos meramente procedimentais referentes à certificação continuam passíveis de definição em lei ordinária.
8. Comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, faz jus a apelante ao desembaraço aduaneiro do bem relacionado na inicial, sem que lhe seja exigido o recolhimento do Imposto de importação (II).
9. Precedentes.
10. Recurso Improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 361/363).
A parte recorrente aponta violação aos arts.1.022 do CPC; e 1º da Lei n. 12.016/2009. Sustenta, em
[trecho intermediário suprimido]
que a mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF.
Outrossim, ainda que se pudesse, por esforço interpretativo, entender superado o empeço anterior, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à comprovação, in casu, do direito líquido e certo objeto da impetração demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.