DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível … — CC CC 222474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na origem, a parte autora ajuizou demanda perante a Justiça Estadual sustentando a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de alegada fraude em contrato associativo, postulando a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
- No curso do processo, requereu a inclusão do INSS como réu, ao fundamento de que a autarquia previdenciária também seria responsável.
- O Juízo Estadual, diante do pedido de inclusão do INSS, declinou da competência em favor da Justiça Federal, por entender presente interesse jurídico de autarquia federal apto a atrair a competência prevista no art.
- Recebidos os autos, contudo, o Juízo Federal afastou a competência da Justiça Federal para processar integralmente a demanda e determinou a restituição do feito à Justiça Estadual.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00195.06173.14832.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo/RS em face do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Passo Fundo/RS, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por Carmen Nelcy da Silva contra a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - COBAP, posteriormente com requerimento de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social INSS no polo passivo.
Na origem, a parte autora ajuizou demanda perante a Justiça Estadual sustentando a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de alegada fraude em contrato associativo, postulando a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. No curso do processo, requereu a inclusão do INSS como réu, ao fundamento de que a autarquia previdenciária também seria responsável.
O Juízo Estadual, diante do pedido de inclusão do INSS, declinou da competência em favor da Justiça Federal, por entender presente interesse jurídico de autarquia federal apto a atrair a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.
Recebidos os autos, contudo, o Juízo Federal afastou a competência da Justiça Federal para processar integralmente a demanda e determinou a restituição do feito à Justiça Estadual. Fundamentou que o Juízo Estadual permanece competente para apreciar os pedidos formulados contra os particulares e que, nessa hipótese, o art. 45, § 1º, do CPC impede a remessa dos autos quando houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual a ação foi originalmente proposta. Acrescentou que a cumulação subjetiva de ações sujeitas a competências absolutas distintas não seria admitida, que eventual conexão ou continência não autoriza a modificação de competência absoluta, nos termos do art. 54 do CPC, e que não haveria relação jurídica de direito material incindível entre os pedidos deduzidos contra os particulares e eventual pretensão contra o INSS. Por essa razão, determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual, sem suscitar conflito, invocando o art. 45, § 3º, do CPC (fls. 435-436).
Ao receber novamente os autos, o Juízo Estadual não acolheu a competência que lhe foi atribuída. Destacou que a controvérsia envolve descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora e invocou o Ofício Circular nº 16/2025/GAB JUI TRF, do CNJ, segundo o qual o INSS teria responsabilidade, solidária ou subsidiária, pela reparação de danos. Ressaltou, ainda, que a inclusão da autarquia poderia ampliar as possibilidades de ressarcimento da autora. Nessa
[trecho intermediário suprimido]
decorrentes de anistia. O reconhecimento de ilegitimidade passiva da União deveria ter sido impugnado pela via recursal própria, não sendo possível sua revisão por meio deste incidente.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Confira-se: AgInt no CC n. 178.253/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/8/2021; AgInt no CC n. 171.648/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/8/2020.
3. Competirá ao Juízo trabalhista o julgamento do feito com base nos elementos constantes dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 209.823/BA, desta relatoria, Primeira Seção, DJEN de 20/8/2025.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do conflito nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ. Remetam-se os autos ao Juízo estadual suscitante para que tenha regular tramitação.
Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.