DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl — REsp REsp 2224734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.
- CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES (TEMA 1.150/STJ).
- O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao deixar de reconhecer a violação ao art.
- 189 do Código Civil e ao Tema 1.150/STJ, praticada pelo Tribunal de origem, que teria presumido a ciência do titular com o saque dos valores mantidos em sua conta individual, em vez de exigir a comprovação efetiva dos desfalques.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6042, 10163, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 567e):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES (TEMA 1.150/STJ). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao deixar de reconhecer a violação ao art. 189 do Código Civil e ao Tema 1.150/STJ, praticada pelo Tribunal de origem, que teria presumido a ciência do titular com o saque dos valores mantidos em sua conta individual, em vez de exigir a comprovação efetiva dos desfalques.
Aduz tratar-se, na espécie, de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame do conjunto fático-probatório, afastando, assim, a aplicação da Súmula 7/STJ.
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Verifica-se que, nos presentes autos, há discussão acerca de questão de direito afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa da controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
As decisões de afetação nos autos do REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, delimitaram o Tema 1.387 da seguinte forma: "Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".
Na oportunidade, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Desse modo, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos especiais repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Nesse sentido: REsp 1.486.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e julgo prejudicado o exame do presente recurso no presente momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1387/STJ), em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DE TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1387/STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.