DECISÃO JOÃO FRANCISCO CANAPARRO ALMEIDA e LUCIA MARIA VILLELA PACHECO ALMEIDA opõem embargos declarat… — REsp REsp 2224732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO FRANCISCO CANAPARRO ALMEIDA e LUCIA MARIA VILLELA PACHECO ALMEIDA opõem embargos declaratórios à decisão monocrática de fls.
- 485-493, que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.
- Alega que a decisão foi omissa e contraditória na análise da matéria e aplicou de forma inadequada a Súmula n.
- Argumenta que a jurisprudência pacífica do STJ qualifica juros e correção monetária como matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que sua alegação tardia não configura inovação recursa.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4962
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO FRANCISCO CANAPARRO ALMEIDA e LUCIA MARIA VILLELA PACHECO ALMEIDA opõem embargos declaratórios à decisão monocrática de fls. 485-493, que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.
Alega que a decisão foi omissa e contraditória na análise da matéria e aplicou de forma inadequada a Súmula n. 284 do STF. Argumenta que a jurisprudência pacífica do STJ qualifica juros e correção monetária como matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que sua alegação tardia não configura inovação recursa. Aduz ser incompatível validar o fundamento do TJRS sobre "inovação recursal" e, ao mesmo tempo, ignorar o precedente invocado que trata exatamente da não configuração de inovação recursal em casos análogos. Sustenta ainda que, diante da natureza de ordem pública da matéria, a sua análise deve preceder a apreciação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso.
Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados o vício alegado.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 587-589).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
As questões levantadas nas razões recursais foram devidamente examinadas, com justificativas fundamentadas para as conclusões adotadas.
Primeiramente, reconhecendo a ausência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que analisou e decidiu de maneira clara, objetiva e fundamentada as questões que delimitam a controvérsia, concluindo que a questão dos índices de juros e correção monetária não poderia ser apreciada, pois não foi abordada no primeiro grau de jurisdição e ultrapassava os limites da lide, não tendo sido apresentada na inicial dos embargos à execução, configurando inovação recursal indevida e supressão de instância.
Destacou ainda que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, tema sobre o qual não houve a adequada interposição de recurso.
Confira-se (fls. 571-574):
II - Violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC
Afasta-se a alegada deficiência de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
As questões levantadas foram expressamente analisadas, com justificativas
[trecho intermediário suprimido]
embargante, não significa que não existam ou que configurem qualquer outro vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).
Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento que embasou o julgamento do recurso não viabiliza a oposição dos aclaratórios, que têm finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento adotado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.