DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE LUIS DELEGA, com fundamento no art — REsp REsp 2224731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE LUIS DELEGA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso em sentido estrito interposto pela defesa e negou-lhe provimento, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE LUIS DELEGA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 013483-34.2024.8.16.0035).
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal.
Em segunda instância, o Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso em sentido estrito interposto pela defesa e negou-lhe provimento, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 985):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - MANIFESTAÇÃO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOS TÓPICOS ATINENTES À DESPRONÚNCIA E AO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - MERA REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - PRISÃO PREVENTIVA - QUESTÕES JÁ TRATADAS EM OUTROS QUATRO - IMPOSSIBILIDADEHABEAS CORPUS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Neste recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, a violação ao art. 932, III, do CPC, ao argumento de que a repetição das razões das alegações finais não impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência do STJ.
Aponta, ainda, violação aos arts. 413 e 414 do CPP, pois não há elementos concretos que justifiquem sua submissão ao Tribunal do Júri.
Afirma, ainda, violação ao incisos II e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, porquanto não foram demonstradas nos autos as qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
De todos os efeitos recursais, consoante teoria geral dos recursos, o efeito devolutivo é aquele, segundo escólio doutrinário, consistente na transferência da matéria impugnada ao órgão jurisdicional competente, seja para anular, reformar ou integrar o decisum que lhe deu azo. É dizer, tal efeito permite, via de regra, o conhecimento amplo da matéria suscitada, máxime quando a devolução (rectius: transferência) se dá para um órgão de superposição.
O efeito devolutivo encontradiço no recurso de
[trecho intermediário suprimido]
os motivos pelos quais entende ser necessária a reforma da decisão recorrido, o que efetivamente ocorreu no caso sob exame, pois o recorrente apresentou em seu recurso em sentido estrito os argumentos jurídicos que sustentam sua irresignação com a decisão de pronúncia, ainda que reproduzindo argumentos previamente expostos em suas alegações finais.
Sobre o tema, essa Corte Superior tem entendimento no sentido de que a reprodução dos fundamentos das alegações finais em recurso em sentido estrito ou em apelação não viola o princípio da dialeticidade, considerado o efeito devolutivo dos recursos, cabendo, portanto, a nulidade do acórdão ora recorrido, com a devolução dos autos para que o Tribunal a quo julgue os temas anteriormente não conhecidos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que a Corte de origem prossiga no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.