DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN contra acórdão do … — REsp REsp 2224709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: APELAÇÃO.
- ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA QUE NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
- AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A AMPARAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
- I - Cumprimento individual da sentença coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 em que a União Federal e algumas entidades da administração indireta foram condenadas ao pagamento das diferenças do reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993.
Resultado indicado
I - Cumprimento individual da sentença coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 em que a União Federal e algumas entidades da administração indireta foram condenadas ao pagamento das diferenças do reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS. BACEN. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA QUE NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A AMPARAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APELO DESPROVIDO.
I - Cumprimento individual da sentença coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 em que a União Federal e algumas entidades da administração indireta foram condenadas ao pagamento das diferenças do reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993.
II - Não há que se falar em decisão surpresa, uma vez que o preenchimento das condições da ação constitui requisito da petição inicial, a ser analisado pela parte autora antes da propositura demanda, sendo a sua prévia oitiva necessária apenas nas hipóteses de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos. Ademais, a possibilidade de impugnação do pronunciamento judicial mediante a interposição de recurso afasta qualquer nulidade.
III - Demanda proposta pelo Ministério Público Federal que, na petição inicial e no curso da demanda, delimitou as entidades da administração pública indireta que deveriam integrar o polo passivo, nela não figurando o BACEN, bem como não havendo nos autos qualquer elemento indicativo nesse sentido, de modo que não há título judicial a ser executado em face do Banco Central.
IV - Tendo em vista a distinção de personalidade jurídica, não cabe responsabilização da União Federal decorrente de vínculo do servidor com a autarquia.
V - Apelação desprovida.
Os embargos de declaração foram rejeitados, nos seguintes termos:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO.
1. À luz da melhor exegese do art. 1.021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.
3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu
[trecho intermediário suprimido]
EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.