DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS com fundamento no art — REsp REsp 2224701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS com fundamento no art.
- Na origem, o contribuinte ajuizou ação judicial, em junho de 2023, visando impugnar débitos tributários e multas relacionados à propriedade de uma motocicleta, cujo paradeiro seria desconhecido desde sua venda em 2008.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
- Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5953
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, o contribuinte ajuizou ação judicial, em junho de 2023, visando impugnar débitos tributários e multas relacionados à propriedade de uma motocicleta, cujo paradeiro seria desconhecido desde sua venda em 2008. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. A apelação foi provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. AUTOR QUE NÃO MAIS DETÉM RELAÇÃO FÁTICA DE DOMÍNIO SOBRE O BEM. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. IRRELEVÂNCIA. RENÚNCIA COMO FORMA AUTÔNOMA DE PERDA DA PROPRIEDADE. EFEITOS RELATIVOS ÀS PENALIDADES DE TRÂNSITO E TRIBUTOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na hipótese, a pretensão autoral se traduz na declaração de inexistência de propriedade através da renúncia do bem móvel (motocicleta), na forma do art. 1.275, inciso II, do Código Cívil.
2. Incontroverso nos autos que o requerente formalizou a renúncia da apenas com o ajuizamento da ação (26/06/2023). Exclusivamente a partir da referida data (26/06/2023) é possível considerar como perfeito o ato de renúncia, pela parte autora, da propriedade do veículo descrito na inicial, sendo esta data, portanto, o termo a partir do qual não figura mais como proprietário do veículo.
3. Em atenção ao disposto no art. 134/CTB, as multas administrativas e impostos incidentes sobre o bem só deverão ser afastados a partir da citação do réu/Estado do Tocantins (07/08/2023), momento em que este tomou inequívoco conhecimento da causa de perda da propriedade (renúncia).
4. Recurso conhecido e provido nos termos do voto proferido. Em razão da procedência do recurso inverta-se, em favor da Defensoria Pública, os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
O ESTADO DO TOCANTINS alega violação dos arts. 120, 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido contraria expressamente esses dispositivos, que regulamentam a propriedade e o registro de veículos automotores.
Adiante, afirma desrespeito ao art. 1.275, II, do Código Civil, justificando, em suma, que a renúncia não pode ser utilizada como meio válido para a perda da propriedade de veículos
[trecho intermediário suprimido]
órgão de trânsito. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.151.805/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Portanto, não merece reparo a conclusão do julgador de origem de que os débitos do veículo serão imputados ao recorrido até a data da citação da ação judicial, momento que o Estado tomou ciência do fim da relação de propriedade sobre o veículo.
Por fim, quanto a questão da renúncia de propriedade, o único dispositivo indicado como contrariado (art. 1.275, II, do CC) não tem comando normativo, por si só, suficiente para afastar as conclusões do acórdão recorrido. Tais circunstâncias demonstram a deficiência na fundamentação e atraem os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.