DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por NAYARA FLORES SIQUEIRA, contra acórdão pro… — RHC RHC 222467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por NAYARA FLORES SIQUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 32 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal - CP, por duas vezes, em concurso de pessoas, tendo sido determinada a expedição de mandado de prisão preventiva em seu desfavor.
- Não há falar-se em constrangimento ilegal quando o juiz, na sentença condenatória, exerce, fundamentadamente, o juízo de cautelaridade previsto no §1º do art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5566, 4355, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por NAYARA FLORES SIQUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.249272-3/000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 32 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP, por duas vezes, em concurso de pessoas, tendo sido determinada a expedição de mandado de prisão preventiva em seu desfavor.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA - PRISÃO PROCESSUAL - JUÍZO DE CAUTELARIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA SENTENÇA - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO - QUEBRA DE COMPROMISSO - PERICULOSIDADE DO AGENTE CONSTATADA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE.
01. Não há falar-se em constrangimento ilegal quando o juiz, na sentença condenatória, exerce, fundamentadamente, o juízo de cautelaridade previsto no §1º do art. 387 do CPP, reconhecendo presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP.
02. Paciente que quebra anterior compromisso assumido com o Poder Judiciário, após haver sido beneficiado com a restituição da liberdade, evidencia, com a nova prática delitiva, comportamento demonstrativo de acentuada descrença na lei e menosprezo pelo sistema de justiça, eis porque, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, justifica-se sua prisão cautelar.
03. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da prisão processual para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP." (fl. 86).
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício na sentença, sem manifestação prévia do Ministério Público.
Alega que a prisão seria desnecessá ria e destituída de contemporaneidade, pois a recorrente permaneceu em liberdade durante toda a instrução, inexistindo fatos novos que justifiquem a custódia cautelar.
Requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE APELAÇÃO JULGADA NA CORTE DE ORIGEM. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior tem entendimento de que até mesmo a ausência de alegações finais, nos processos de competência do Tribunal do Júri, não acarretaria nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, juízo provisório quanto à autoria e à materialidade.
Precedentes.
2. A superveniência do julgamento da apelação da defesa prejudica a análise, por perda de objeto, da pretensão de revogação da prisão preventiva, uma vez que o novo título justifica a restrição à liberdade. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 49.165/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.