DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A — REsp REsp 2224661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) com fundamento no art.
- Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP) dos exercícios de 2013 a 2016.
- Deu-se à causa o valor de valor de R$ 66.012,52 (sessenta e seis mil, doze reais e cinquenta e dois centavos).
- A contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em suma, que os imóveis foram alienados a terceiros antes da inscrição em dívida ativa.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952, 5979
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP) dos exercícios de 2013 a 2016. Deu-se à causa o valor de valor de R$ 66.012,52 (sessenta e seis mil, doze reais e cinquenta e dois centavos).
A contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em suma, que os imóveis foram alienados a terceiros antes da inscrição em dívida ativa.
O juízo da execução fiscal rejeitou a exceção de pré-executividade, por não ter comunicado aos órgãos responsáveis sobre a alienação dos bens. O agravo de instrumento foi parcialmente provido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TLP. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SITUAÇÃO DOS DÉBITOS. ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS A TERCEIROS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
I - O exequente reconhece que alguns dos débitos cobrados já foram quitados (situação 01) ou são objeto de parcelamento com a Fazenda Pública Distrital (situação 39), o que enseja o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.
II - Os imóveis com débitos de IPTU/TLP pendentes de pagamento (situação 38) estão registrados em nome da executada, por isso configurada a sua qualidade de contribuinte e a consequente responsabilidade pelo pagamento da dívida, arts. 1.227 e 1.245 do CC e Tema 122/STJ.
III - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. alega violação dos arts. 3º, 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que houve deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, pois não foram enfrentados argumentos essenciais à compreensão do suporte fático da norma, especialmente quanto à inexigibilidade do tributo na hipótese de transferência dos bens imóveis a terceiros antes da data do fato gerador.
Adiante, aponta violação dos arts. 32, 34 e 130 do Código Tributário Nacional, argumentando, em resumo, que a responsabilidade tributária deve acompanhar o sujeito que detém a posse com animus domini, e que a recorrente não tem responsabilidade de pagar o IPTU/TLP dos exercícios de 2013 a 2016, pois os imóveis já tinham sido transferidos
[trecho intermediário suprimido]
optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.996.947/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
No caso concreto, o entendimento do Tribunal a quo está consonância com a citada jurisprudência desta Corte Superior, em razão dos imóveis com débitos de IPTU/TLP estarem registrados em nome da recorrente, estando configurada a sua qualidade de contribuinte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.