DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DARLAN DE SOUZA ALVES com fundamento no art — REsp REsp 2224658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DARLAN DE SOUZA ALVES com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que manteve sua condenação pelos crimes de organização criminosa (art.
- 334-A, § 1º, IV, do Código Penal), no âmbito da denominada Operação Mantus.
- Consta dos autos que os recorrentes interpuseram recursos especiais contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve suas condenações pelos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DARLAN DE SOUZA ALVES com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que manteve sua condenação pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e contrabando (art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal), no âmbito da denominada Operação Mantus.
Consta dos autos que os recorrentes interpuseram recursos especiais contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve suas condenações pelos arts. 2º da Lei 12.850/13 e 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, com penas de 7 anos e 6 meses de reclusão (Darlan, Rafael, Gabriel Augusto e Luiz Thadeu) e 9 anos e 6 meses de reclusão (Jorge Luiz), todos em regime inicial semiaberto.
O recorrente sustenta, em síntese: (i) violação ao art. 334-A do Código Penal, alegando ausência de materialidade delitiva e atipicidade da conduta, uma vez que não restou comprovada a origem estrangeira dos componentes das máquinas caça-níqueis apreendidas; (ii) nulidade das interceptações telefônicas por ausência de fundamentação idônea nas decisões que as autorizaram e prorrogaram; (iii) violação ao art. 59 do Código Penal, argumentando desproporcionalidade na fixação da pena-base e ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais.
A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (fls. 6848-6851) admitiu parcialmente o recurso especial apenas quanto à alegação de violação ao art. 59 do Código Penal, inadmitindo-o quanto às demais questões suscitadas, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC.
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento (fls. 6.769-6.808).
Em parecer de fls. 6.936-6.943, O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Quanto às alegações de ausência de materialidade delitiva, atipicidade da conduta e ausência de dolo, verifico que o Tribunal de origem, após detida análise do conjunto probatório, concluiu pela comprovação da materialidade e autoria do crime de contrabando, assentando que as máquinas caça-níqueis apreendidas continham componentes de origem estrangeira irregularmente introduzidos no território nacional.
A pretensão recursal de reexaminar tal conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Com efeito, modificar o entendimento do
[trecho intermediário suprimido]
no interrogatório não obsta que a acusação exerça o seu direito de realizar as perguntas, mesmo que previamente o réu já tenha informado que não irá respondê-las. 4. A fração de 2/3 aplicada em continuidade delitiva é proporcional e razoável, considerando a gravidade dos delitos." .. (AgRg no REsp n. 2.037.552/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
A revisão da dosimetria da pena somente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
Por fim, registro que o recurso especial não logrou demonstrar dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a colacionar ementas sem realizar o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.