ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2224655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts.
- Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de vício insanável, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
Resultado indicado
315 do STJ, já que não houve apreciação do mérito do recurso especial, na medida em que o agravo não foi conhecido em face do óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10089, 9998
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.
1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
2. Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de vício insanável, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
3. Além disso, a usente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
4. No caso, o acórdão embargado não emitiu juízo de mérito a respeito do suscitado cerceamento de defesa, em razão da incidência do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o manejo do recurso uniformizador.
5. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO LU " S LTDA., JOSÉ JAILSON DE SOUSA contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal em que se indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da ausência de comprovação do dissídio, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, bem como em função do óbice contido na Súmula n. 315 do STJ.
A parte agravante sustenta que, apesar do não conhecimento do recurso especial, teria havido manifestação do acórdão recorrido a respeito da alegado cerceamento de defesa, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 315 do STJ.
Defende, ainda, a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito para que se admita a correção do vício relacionado à comprovação do dissídio
[trecho intermediário suprimido]
DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JUÍZO DE CONFORMIDADE.
1. Não há omissão alguma tampouco contradição no acórdão embargado, que foi claro e explícito acerca dos fundamentos para ratificar o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ, já que não houve apreciação do mérito do recurso especial, na medida em que o agravo não foi conhecido em face do óbice da Súmula n. 182 do STJ - grifo próprio.
..
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.625.988/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Co rte Especial, julgado em 1º/2/2023, DJe de 10/2/2023.)
A pretensão de revisão da conclusão que resultou no não conhecimento do recurso especial pelo órgão fracionário competente é intento para o qual não se pode utilizar os embargos de divergência, devendo ser mantido o não conhecimento do recurso de uniformização, nos termos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.