DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS… — REsp REsp 2224654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CRFB/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- Hipótese em que o advento da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 - cujo art.
- Inclusive porque o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede recurso especial repetitivo no sentido da aplicabilidade imediata do referido normativo inclusive aos processos em andamento (REsp.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, com fundamento no art. 105, III, a, da CRFB/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 63):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO.
Hipótese em que o advento da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 - cujo art. 5º, ao conferir nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, previu a aplicação dos oficiais de remuneração básica e juros das cadernetas de poupança às condenações impostas à Fazenda Pública - se deu antes mesmo da data da atualização do cálculo de execução e antes do ajuizamento dos embargos à execução, de sorte que entendendo o réu pela aplicabilidade do critério de correção monetária instituído pela referida Lei, deveria ter oportunamente suscitado essa questão no âmbito daquela demanda. Inclusive porque o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede recurso especial repetitivo no sentido da aplicabilidade imediata do referido normativo inclusive aos processos em andamento (REsp. 1. 1.205.946/SP, Corte Especial, Rel. Exmo. Ministro Benedito Gonçalves, maioria, DJe 02/02/2012). Não tendo havido insurgência do réu, operou-se a preclusão.
A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 95/102).
Sustenta a parte recorrente, em preliminar, violação aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, I e II, do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de se manifestar quanto à alegação de que os juros moratórios devem observar os seguintes índices (fl. 114):
1) 0,5% ao mês, a contar de 27/08/2001 até junho/2009, de forma simples (art. 1º-F da Lei 9.494/97- incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001); 0,5% ao mês a partir de julho/2009 até abril/2012, de forma simples (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 combinado com a Lei nº 8.177/1991) e;
2 ) a partir de maio/2012, no mesmo percentual de juros incidentes sobre os depósitos em caderneta de poupança, de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 combinado com a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012).
De igual modo, afirma que a Corte Regional negou-se "a integrar o julgado com relação a não aplicação do Tema 810 STF" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
efeito, justamente porque o Sodalício regional acolheu a preliminar de preclusão da questão de mérito - concernente aos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre a condenação -, observa-se que não houve necessário prequestionamento dos arts. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009), 12, II, b, da Lei n. 8.177/1991 (redação dada pela Lei n. 12.703/2012), 927, III, § 1º, e 932, II e V, b, ambos do CPC, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
Para além disso, tem-se que a argumentação deduzida no apelo especial objetivando atacar o fundamento da preclusão, contido no acórdão recorrido, não foi acompanhada da indicação dos dispositivos de lei federal que cuidam dessa matéria, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF.
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.