DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado à… — REsp REsp 2224617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 301/302, cujo relatório ora transcrevo: O Recurso Especial foi interposto por GABRIEL SOARES FOLHA contra decisão da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento nos autos do Agravo em Execução n.
- O Acórdão foi assim ementado: Agravo em Execução Recurso Defensivo Decisão que converteu as penas restritivas de direito em privativa de liberdade, somando as reprimendas e estabelecendo o regime fechado.
- Impossibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas Conversão bem aplicada.
Resultado indicado
Agravo desprovido (f.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 301/302, cujo relatório ora transcrevo:
O Recurso Especial foi interposto por GABRIEL SOARES FOLHA contra decisão da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento nos autos do Agravo em Execução n. 0000368-84.2025.8.26.0502.
O Acórdão foi assim ementado:
Agravo em Execução Recurso Defensivo Decisão que converteu as penas restritivas de direito em privativa de liberdade, somando as reprimendas e estabelecendo o regime fechado. Impossibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas Conversão bem aplicada. Inteligência dos artigos 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal, e 181, caput, e §1º, alínea "e", da Lei de Execução Penal. Para a conversão, basta que haja a incompatibilidade do cumprimento simultâneo entre as condenações à pena privativa de liberdade e à restritiva de direitos, independentemente se esta é anterior ou posterior àquela. Precedentes do C. STJ e do Pretório Excelso. Agravo desprovido (f. 244).
No Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alega negativa de vigência ao art. 76 do Código Penal, art. 181, caput, e §1º, "e" da Lei de Execuções Penais e art. 44, §4º, do Código Penal. Argumenta que, do cotejo dos dispositivos legais, "verifica-se que a situação tratada nos autos NÃO se amolda a qualquer das hipóteses previstas em lei que autorizariam a conversão da pena restritiva de direitos para privativa de liberdade" (f. 261). Aponta divergência em relação ao decidido pelo STJ através do Tema Repetitivo 1.106; " Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente". Afirma que deve ser reconhecida "que a conversão da pena restritiva de direitos para privativa de liberdade ocorreu sem a necessária motivação" (f. 262). Requer provimento para reformar o Acórdão para a "reconversão da pena corporal para restritiva de direitos nos processos n. 0011692-42.2023.8.26.0502 e n. 0014551-94.2024.8.26.050, via de consequência, suspendendo-se os procedimentos até que o recorrente alcance o regime ABERTO, nesse âmbito, de direito, ainda, que seja restabelecido o regime SEMI-ABERTO em seu favor " (f.
[trecho intermediário suprimido]
para usurpar o benefício de forma automática, sob a justificativa de se unificar a pena.
Interpretação diversa, como a firmada pelo Tribunal de origem, agrava a situação do condenado sem previsão legal para respaldar tal providência. Com efeito, a benesse conferida na sentença definitiva superveniente somente comporta conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal.
Assim, nos termos do que prevê o art. 76 do CP, deve o recorrente cumprir a pena privativa de liberdade à qual já estava submetido para, em seguida ou quando se mostrar compatível, cumprir a pena restritiva de direitos imposta em momento posterior.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, a fim de que seja iniciado seu cumprimento quando for compatível com a pena corporal anteriormente imposta.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.