ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2224575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONTRATO DE PERMUTA DE BENS IMÓVEIS E OUTRAS AVENÇAS.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 953.129/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020 -sem destaque no original) Desse modo, estando a conclusão do acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte sobre a matéria, deve ele ser prestigiado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10588, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PERMUTA DE BENS IMÓVEIS E OUTRAS AVENÇAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo permutante, em decorrência de vícios construtivos e atraso na entrega dos imóveis.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. .
3 . Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. (CONSTRUTORA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR VICIOS CONSTRUTIVOS. ÁREA COM METRAGEM INFERIOR À INICIALMENTE CONTRATADA. TRANSCORRIMENTO DO PRAZO DE UM ANO ENTRE O REGISTRO DOS IMÓVEIS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA CLÁUSULA PENAL POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL RECONHECIDA NA SENTENÇA. PRAZO A QUO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO DECENAL ART. 205 DO CC CONFIGURADO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REFORMA DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por vícios construtivos proposta por Geraldo Leal Alves do Ó em face da Construtora Leal Moreira Ltda., pleiteando indenização por atraso na entrega de imóveis e por metragem privativa inferior à pactuada em contrato de permuta de bens imóveis. O juízo de origem reconheceu a decadência quanto à metragem e a prescrição quanto à indenização pelo atraso na obra, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a
[trecho intermediário suprimido]
nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Precedentes.
5. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas, a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda, é a data de cada desembolso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 953.129/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020 -sem destaque no original)
Desse modo, estando a conclusão do acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte sobre a matéria, deve ele ser prestigiado.
Incide à hipótese o comando da Súmula n. 83 do STJ.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.