ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2224556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- DESERÇÃO PRONUNCIADA ANTES DA CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO.
Resultado indicado
2.161.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024 - destaques de agora) Portanto, no particular, o apelo nobre de ADRIANO há de ser provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
8843, 10433, 14872, 9594, 10801, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DESERÇÃO PRONUNCIADA ANTES DA CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo ser viável a declaração de deserção recursal somente após a confirmação do indeferimento da gratuidade judiciária por meio do julgamento do agravo interno pelo colegiado.
3. Recurso especial parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO LUIZ DA SILVA LIMA (ADRIANO), contra decisões proferidas pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementadas:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao analisar a documentação apresentada para comprovar a insuficiência de recursos do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A decisão embargada analisou expressamente a documentação apresentada pelo recorrente e concluiu pela inexistência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, expondo de forma clara os fundamentos utilizados. 5. O recurso de embargos de declaração não se presta à
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superado o não conhecimento da apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito.
(REsp n. 2.161.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024 - destaques de agora)
Portanto, no particular, o apelo nobre de ADRIANO há de ser provido.
Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que aprecie o agravo interno de e-STJ fls. 125-141 no âmbito do órgão colegiado, como entender de direito, ficando prejudicados os demais temas deduzidos.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.