DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do per… — REsp REsp 2224534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O VALOR DE MULTA OBJETO DE REDUÇÃO INTEGRAL.
- Em um primeiro momento, a Secretaria da Receita Federal do Brasil entendia que deveria ser aplicada a redução das multas de acordo com o fator previsto no § 3º (e. g.
- 100% multa de mora e 40 das multas isoladas).
Resultado indicado
Como visto, o acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte de Justiça, devendo o recurso fazendário ser acolhido para julgar improcedente a ação de repetição de indébito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12957, 5917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 789/790):
APELAÇÃO CIVEL. TRIBUTÁRIO. DIVERGENCIA DE ENTENDIMENTO. NOTA PGFN Nº 10045/2009. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O VALOR DE MULTA OBJETO DE REDUÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
1. Em um primeiro momento, a Secretaria da Receita Federal do Brasil entendia que deveria ser aplicada a redução das multas de acordo com o fator previsto no § 3º (e. g. 100% multa de mora e 40 das multas isoladas). Após, passou a entender que os juros de mora incidentes sobre as próprias multas deveriam ser revistos (redução de 45%) utilizando-se como base de cálculo o valor reduzido da(s) multa(s).
2. Por seu turno, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional defendia que o correto seria considerar o montante atualizado da dívida - sem a aplicação dos fatores de redução da Lei nº 11.941/2009 - como base de cálculo para aferição do valor atualizado dos juros de mora, com a redução de 45%. Após essa operação, que incidia a diminuição dos percentuais disciplinados nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 11.941, de 2009 em relação às multas de mora (100%) ou multas isoladas (40%).
3. Contudo, a Lei nº 11.941/2009, ao estabelecer uma "redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício", para o caso de quitação à vista, não estabeleceu restrição alguma para a apuração desta redução, de forma a ser imperativo legal a plena diminuição no percentual legal de 100% da multa.
4. No caso dos autos, apesar do entendimento modificado pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, o contribuinte fez a opção por pagar o indébito fiscal à vista, em 30/11/2009, de modo que faz jus aos benefícios do artigo 1º, §3º, I da Lei nº 11.941/2009, sendo ilegal incidir juros sobre um valor que por lei passa a ser inexistente.
5. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 824/834).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, IV; 1.022, II, do CPC; 1º, §3º, I, da Lei n. 11.941/2009.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração relevantes para o deslinde da controvérsia.
No mérito, alega, em resumo, que a remissão integral das multas não implica, por derivação, exclusão proporcional dos juros de mora, cuja redução
[trecho intermediário suprimido]
voto divergente da Ministra Regina Helena Costa, apta a enriquecer os debates e a compreensão do tema, para registrar que ratifico meu posicionamento.
CONCLUSÃO
34. Embargos de Divergência providos para manter a redução dos juros de mora em 45% sobre a respectiva rubrica original (juros de mora) do crédito tributário, verificada no momento da consolidação da dívida.
(EREsp 1.404.931/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 04/08/2021 - grifos no original).
Como visto, o acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte de Justiça, devendo o recurso fazendário ser acolhido para julgar improcedente a ação de repetição de indébito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIA L PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedente a ação de repetição de indébito, com a inversão dos ônus sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.